TJPB - 0800135-31.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:40
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800135-31.2024.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] PROMOVENTE: MARIA ELIZABETH CANARIO MACIEL PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800135-31.2024.8.15.0911, intimo a parte MARIA ELIZABETH CANARIO MACIEL, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender direito.
Advogado: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA OAB: PB20915 Endereço: desconhecido Serra Branca-PB, 3 de julho de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
03/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800135-31.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do débito.
Intimando-se, ainda, para o pagamento das custas processuais, caso incida.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo Diploma Legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para efetivação do bloqueio “online”.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso incida, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 29 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ALIPIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 08:32
Desentranhado o documento
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20/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:49
Decretada a revelia
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22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 00:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETH CANARIO MACIEL - CPF: *07.***.*97-91 (AUTOR).
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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