TJPB - 0802948-19.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:32
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802948-19.2025.8.15.2003 AUTORES: MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP).
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP), proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 09:26
Extinto o processo por desistência
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28/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802948-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, onde a parte autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP de Genival da Silva alegando que este recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em virtude da má gestão do banco demando, ao não efetuar as correções devidas, além da existência de desfalques/saques sucessivos e indevidos.
Informa que iniciou suas atividades como servidora pública antes de 1988.
Acostou documentos, dentre eles, microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Alguns números estão ininteligíveis. É o breve relato.
Decido.
Havendo irregularidades na peça pórtica, impõe-se a necessidade de emenda.
DOS CÁLCULOS A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% (três por cento) a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
Feitos os devidos esclarecimentos, intime o autor, por advogado, para emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos que instruem a inicial, as subtrações/saques indevidos que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os, um a um, nos extratos e microfilmagens.
Isto é de extrema importância não só para o deslinde do mérito como para permitir a apresentação da defesa, pois a afirmação genérica de desfalques/saques sucessivos e indevidos impede a análise do pedido pelo Judiciário. 2) apresentar cálculos a justificar o dano material de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Os saques/desfalques indevidos também devem constar na planilha e forma identificada, correlacionada com os extratos e microfilmagens, como determinado no item 2; 3) informar o valor devido do dano material e, consequentemente, corrigir o valor da causa para a soma do objetivo econômico caso esse seja alterado após as determinações apontadas por este juízo.
E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a parte autora deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) dos 03 (três) últimos meses.
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda mensal; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Ciente de que, assim como, a gratuidade irrestrita, o parcelamento e/ou redução necessita de comprovação da hipossuficiência.
Ressalto que a documentação deverá ser apresentada por todos os autores.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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