TJPB - 0806922-34.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806922-34.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA ALMAGRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Relatório.
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com pedido de liminar, ajuizado por CONDOMÍNIO RES.
RESERVA ALMAGRE, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos.
O feito vinha tramitando regularmente quando a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, deixou decorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A negligência da parte em colaborar com o impulso processual, é causa de extinção do feito.
Quando o processo para o seu desenvolvimento regular depender de impulso da parte autora, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se a patente negligência e desrespeito ao dever de colaboração com a justiça.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Contudo, a parte deixou de se manifestar nos autos.
Além disso, observa-se ainda certidões de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ids. 104056401, 114865388).
Deste modo, percebe-se que a autora não providenciou os atos necessários ao prosseguimento do feito, apesar de determinado por este juízo.
Assim, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos.
De acordo com entendimento do grande doutrinador Humberto Teodoro Junior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias”. (Teodoro, Humberto Junior.
Curso de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro: Forense, 1997).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC/2015.
Sem custas processuais.
P.
R.
I., certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
18/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 20:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806922-34.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA ALMAGRE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO INTIME a parte autora, PESSOALMENTE (AR) e por meio de advogado(s) habilitado(s), para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo com o último despacho exarado nos autos, sob pena de extinção do processo por abandono Em se tratando de pessoa física não cadastrada no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), expeça-se mandado de intimação ou carta com aviso de recebimento (AR).
Nos demais casos, em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, intime-se pelo DJE.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Determinada diligência
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27/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RESERVA ALMAGRE em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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