TJPB - 0802636-02.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se da expedição das RPVs. -
12/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Juntada de RPV
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06/08/2025 09:31
Juntada de RPV
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802636-02.2023.8.15.0261 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIETE VIANA DE SOUZA em desfavor do Estado da Paraíba.
Intimado a pagar o débito ou impugnar o Cumprimento de Sentença, a parte promovida apresentou impugnação (id.110107009 ), alegando excesso de execução.
O exequente concordou com os cálculos do impugnante (id.111538447).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 3.330,07 e o quantum debeatur de R$ 10.286,28, de maneira a serem pagos R$ 10.286,28 em favor da impugnada.
Ao compulsar a manifestação do impugnante, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO IMPUGNANTE e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ R$ 3.330,07 e o quantum debeatur de R$ 10.286,28, de maneira a serem pagos R$ 10.286,28 em favor da impugnada.
Conforme determinando na sentença id.93911327, condeno o executado em honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Preclusa a decisão, expeçam-se os competentes RPVs, adotando-se as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PBPREV em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:23
Juntada de Petição de informação
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14/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:08
Deferido o pedido de
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20/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 12:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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22/11/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 12:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ELIETE VIANA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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