TJPB - 0826417-28.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0826417-28.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a importância executada, sob pena de multa e honorários, no importe de 10% cada, em consonância com o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC.
Transcorrido o prazo sem, contudo, pagamento espontâneo, e em consonância com o artigo acima citado, intime-se o exequente para apresentar nova memória de cálculo, atualizada, no prazo de 10(dez) dias, e requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
06/08/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 16:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO FEITOSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0826417-28.2021.8.15.0001 D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Severino do Ramo Feitosa de Sousa (Id. 86343098), na qual sustenta a ausência de interesse de agir da parte Exequente, sob o argumento de duplicidade de ações entre as mesmas partes e com identidade de objeto, uma vez que o crédito executado na presente demanda é o mesmo objeto de decisão na reconvenção promovida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0823930-85.2021.8.15.0001.
Alega, ainda, ausência de legitimidade ativa do Exequente, bem como vício decorrente da ausência de consentimento conjugal para o ajuizamento da execução.
Sustenta, ademais, ausência de citação válida e pugna pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a higidez do interesse processual, defendendo que a presente execução funda-se em título executivo judicial regularmente constituído, oriundo de decisão proferida em 08/09/2023 (Id. 78882017), que converteu a ação monitória em execução, muito antes da prolação e do trânsito em julgado da sentença da reconvenção naquela ação nº 0823930-85.2021.8.15.0001. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, segundo firme orientação doutrinária e jurisprudencial, consubstancia-se em meio de defesa do Executado, apto ao reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que desnecessária dilação probatória, consoante assente o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
No caso em exame, a matéria invocada na Exceção é atinente à alegada ausência superveniente de interesse de agir, à ilegitimidade ativa do Exequente, à ausência de consentimento conjugal e a supostos vícios de citação.
Todos os pontos devem ser, e assim o serão, detidamente enfrentados. 2.
Da Preexistência de Título Executivo Judicial e do Interesse de Agir É incontroverso nos autos que a presente execução decorre de decisão que converteu a ação monitória em execução, proferida em 08/09/2023 (Id. 78882017), com a consequente constituição de título executivo judicial.
Por sua vez, a sentença proferida na reconvenção da ação nº 0823930-85.2021.8.15.0001 somente transitou em julgado em 19/12/2023, ou seja, em momento posterior à constituição do título judicial ora executado.
Diante deste cenário, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o Exequente vale-se de título executivo judicial perfeito, regular e eficaz, subsistindo, portanto, interesse processual para a sua satisfação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o interesse de agir deve ser analisado à luz do binômio necessidade-adequação, não se podendo considerar como ausente a necessidade quando existente título executivo não adimplido: “(...) O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional.
A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”. (STJ - REsp: 1734733 PE 2018/0082256-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018).
Ademais, a coexistência de múltiplas demandas entre as mesmas partes, ainda que com identidade de objeto, não implica, por si só, ausência de interesse de agir, especialmente quando as vias processuais possuem fundamentos próprios e são aptas a promover a satisfação do direito.
O crédito objeto da execução permanece inadimplido, reforçando a necessidade e a utilidade da presente demanda, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Ademais, a outra ação encontra-se arquivada. 3.
Da Possibilidade de Coexistência de Demandas e da Prevenção A alegação do Executado no sentido de que a ação nº 0823930-85.2021.8.15.0001 deve prevalecer por ter sido ajuizada anteriormente olvidou, contudo, que a presente execução possui título executivo judicial próprio, constituído antes mesmo da sentença proferida na reconvenção daquela ação.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência majoritária assentam que a prevenção, quando se tratar de processos com mesma causa de pedir e partes, deve ser resolvida mediante reunião dos feitos para julgamento conjunto, e não mediante extinção pura e simples de uma das ações.
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever: “§ 3º: Haverá conexão entre as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Neste contexto, havendo a conexão dos processos e estando um arquivado, não há qualquer óbice na tramitação deste cumprimento de título judicial. 4.
Da Legitimidade Ativa Quanto à alegação de ausência de legitimidade ativa, verifico que não assiste razão ao Executado.
Nos autos, consta a regular representação processual de Osvaldo Pires Parente por intermédio de seu mandatário, Joelson de Castro Meira, com procuração válida e eficaz, devidamente juntada.
Consoante o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.” No caso concreto, não se trata de atuação sem autorização, mas, sim, de exercício legítimo do direito de ação por meio de representante devidamente constituído.
De mais a mais, a legitimidade ativa foi reconhecida no momento da formação do título executivo judicial, conforme decisão de Id. 78882017, não havendo que se cogitar de vício ou ilegitimidade superveniente.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 5.
Da Necessidade de Consentimento Conjugal O Executado também arguiu a ausência de consentimento conjugal como vício a macular a presente execução.
Todavia, tal alegação não prospera.
O título executivo judicial foi regularmente constituído em ação anteriormente proposta, oportunidade na qual eventuais questões relativas à ausência de consentimento conjugal poderiam e deveriam ter sido suscitadas, operando-se, assim, a preclusão.
Ademais, não se trata, no presente caso, de negócio jurídico que exija, necessariamente, a outorga uxória, mas sim de execução de título judicial regularmente constituído e com plena eficácia, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
Dessa forma, rejeito também essa preliminar. 6.
Da Regularidade da Citação Verifica-se que o Executado foi regularmente citado nos presentes autos, conforme mandado de citação por hora certa devidamente cumprido (Id. 106078354), inexistindo, portanto, qualquer vício de citação a macular o desenvolvimento válido e regular da execução.
Logo, infundada a alegação do Executado quanto à ausência de citação válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 86343098, reconhecendo a existência do interesse de agir da parte Exequente, bem como a regularidade da presente execução, que se funda em título executivo judicial regularmente constituído.
Afasto, igualmente, as preliminares de ilegitimidade ativa, de ausência de consentimento conjugal e de nulidade da citação.
Determino, assim, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito exequendo, devendo o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
28/05/2025 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:07
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 21:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Informações
-
27/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 16:12
Juntada de Informações
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO MEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:45
Outras Decisões
-
08/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:40
Juntada de Informações
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 05/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO FEITOSA DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:12
Juntada de diligência
-
21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de JOELSON DE CASTRO MEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 17:50
Outras Decisões
-
04/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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12/12/2021 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:55
Declarada incompetência
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16/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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