TJPB - 0806917-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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30/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de NIEDJA PANTA BRINDEIRO em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806917-19.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NIEDJA PANTA BRINDEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO - PB20626, PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO - PB28394 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2023 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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