TJPB - 0800393-68.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800393-68.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADRIANA PEREIRA DANTAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, mais especificamente o comprovante de residência, a qual deve ser rechaçada, uma vez que a autora juntou a inicial comprovante de residência em nome de sua genitora.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Mérito No mérito, observa-se que a promovente alega que possuía um débito junto a promovida, porém teria celebrado um acordo para quitação, afirmando ter quitado o acordo integralmente em janeiro de 2023.
Extrai-se dos autos que de fato a autora possuía um débito em aberto referente a fatura de cartão de crédito, contudo, celebrou acordo para parcelamento, tendo o quitado integralmente no mês de janeiro de 2023, conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Neste ponto, frise-se que a quitação do débito não foi objeto de impugnação por parte da demandada, restando a alegação incontroversa.
Por sua vez, quanto a alegação de inscrição e/ou manutenção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, houve impugnação pela demandada.
No caso concreto, a autora se limitou a apresentar carta de notificação de inscrição (ID. 70765385 – pág. 01) e print’s do aplicativo serasa.com (ID. 70765385 – pág. 07).
Entretanto, não consta do mencionado print a data da consulta, nem tampouco a data da suposta inclusão no cadastro de restrição de crédito.
A ausência de documentos comprobatórios idôneos que demonstre de forma inequívoca a inscrição no rol de inadimplentes- é documento essencial e imprescindível para constar a falha na prestação de serviço, sendo que sua ausência, inviabiliza a fixação de danos morais e o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTORA QUE TRAZ COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Compulsando os autos, verifica-se nos documentos que instruem a exordial que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovação da existência de negativação de seus dados.
O documento apresentado em fls. 19/20 não é documento idôneo a comprovar permanência indevida de negativação ou sequer cobrança, e, assim, inviabiliza-se a concessão da compensação requerida.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0654356-70.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA –DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA LISTA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa .
Entretanto, a ausência de documentos comprobatórios idôneos que demonstre de forma inequívoca a inscrição no rol de inadimplentes- é documento essencial e imprescindível para constar a falha na prestação de serviço, sendo que sua ausência, inviabiliza a fixação de danos morais e o reconhecimento da falha na prestação de serviço. (TJ-MT - RI: 10270078920228110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023).
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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21/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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02/07/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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20/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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