TJPB - 0801058-16.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/06/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801058-16.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GIRLENY CAVALVANTE DINIZ em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos devidamente qualificados.
Em análise superficial aos autos, verifica-se a inexistência de documento indispensável ao andamento regular do feito, qual seja, o comprovante de residência em nome da autora, uma vez que as faturas de energia e água acostadas na inicial não se encontram em seu nome.
Além disso, a autora busca a declaração de inexistência de débito oriundo de serviço de fornecimento de água que é prestado pela CAEMA no município de Imperatriz/MA, onde se encontra localizado o imóvel em que se originou o suposto débito, qual seja, Rua Piauí, nº 463, bairro Juçara, Imperatriz/MA, cuja fatura se encontra em nome da autora.
Frise-se que o comprovante de residência em nome da autora é no município de Imperatriz/MA.
Sendo assim, aplicável a determinação do art. 321, caput, do NCPC, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora junte o comprovante de residência em seu nome, a fim de comprovar ser este Juízo o competente para o julgamento da causa. sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. É o que determino.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809367-50.2025.8.15.0000
Jemersson Martins da Silva
Juizo da 3 Vara Regional das Garantias D...
Advogado: Leila Emanuela Ferreira de Araujo Trajan...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 09:17
Processo nº 0801696-81.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tiago Vieira Alves da Silva
Advogado: Thais de Souza Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:50
Processo nº 0800901-77.2024.8.15.0881
Fabiana Almeida de Andrade
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Diana Alexandre Belem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 09:44
Processo nº 0818182-33.2025.8.15.0001
Clovis Tiburcio da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Guilherme Oliveira SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:36
Processo nº 0000422-36.2016.8.15.2001
Gilvan Albuquerque Gomes Cavalcanti
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 08:50