TJPB - 0804369-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:43
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
0804369-21.2023.8.15.2001 RECORRENTE: RAPHAEL VICTOR DE ANDRADE CABRAL RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Questões de Concurso Público.
Questões de nº 43 e 62 do certame para o curso de formação de soldados da polícia e bombeiro militar.
Edital nº 001/2018.
Impossibilidade de análise do mérito das questões pelo judiciário.
Hipóteses restritas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Anulação da questão 62- assunto não previsto em edital.
Reforma parcial da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Relator.
Relatório Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente RAPHAEL VICTOR DE ANDRADE CABRAL, por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 1º.
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Ação: ajuizada por RAPHAEL VICTOR DE ANDRADE CABRAL, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO -IBFC, em razão da participação do certame público Edital nº 001/2018, pleiteando a anulação das questões 43 e 62.
Sentença: julgou improcedentes os pleitos autorais.
Recurso inominado: fundamenta seu pedido no Tema 485 de Repercussão geral, fixado pelo STF no RE 632.853, afirmando que o judiciário pode e deve intervir nos caos em que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões do concurso, alega que o Tribunal de Justiça da Paraíba já anulou a questão nº 62 do mesmo certame, quanto a questão 43, afirma que o assunto abordado na mesma não está previsto no edital, por fim, requer a reforma da sentença e que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões: apresentadas pela manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A pretensão recursal passa pela necessária análise de questões do certame e critérios da banca, análise esta que só é possível ser realizada pelo Poder Judiciário em situações específicas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 com repercussão geral: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853 - Tribunal Pleno - Relator Min.
GILMAR MENDES - Publicação: 29/06/2015).
A parte autora busca a anulação das questões 43 e 62 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 CFSd PM/BM 2018.
Necessário esclarecer que houve a anulação da questão 62, com o devido trânsito em julgado, nos autos do processo de nº 0817943-82.2021.8.15.2001, Conforme o precedente da Suprema Corte anteriormente mencionado, não cabe ao poder judiciário substituir a banca examinadora do concurso e reexaminar correção de questões, a não ser em casos excepcionais, quais sejam, quando a questão combatida aborda matéria que não estava prevista em edital, ou quando a questão combatida apresenta teratologia ou erro grosseiro no gabarito, em face do conteúdo exigido.
A sentença objurgada manifestou-se pela impossibilidade do poder judiciário de apreciar o mérito das questões do presente caso concreto.
No entanto, merece reforma parcial à sentença, tendo em vista a necessidade de se reconhecer a anulação da questão de nº 62, pois, resta evidente que aborda conteúdo que não faz parte do previsto em edital.
Quanto a questão 43, deve-se manter o entendimento da sentença, pois, não cabe ao judiciário fazer a análise referente a ela.
Nesse sentir, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CONCURSO.
EDITAL Nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 43 E 78.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DO QUESITO E DUBIEDADE DE RESPOSTAS NÃO DEMONSTRADOS .
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 62.
POSSIBILIDADE .
ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Os pedidos de anulação das questões 43, por falta de resposta correta, e 78, sob o argumento de que ela tinha redação ambígua e confusa, dificultando a compreensão do que realmente estava se avaliando, a despeito das alegações do Insurreto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto, quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, ou seja, quando é facilmente verificável que a resposta correta indicada pela Banca destoa absolutamente da realidade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08134747420248150000, Relator.: Gabinete 14 - Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em: 27/11/2024) Pelo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, determinando a atribuição da pontuação referente a anulação da questão de nº 62 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 CFSd PM/BM 2018, devendo a respectiva pontuação ser acrescida à nota do recorrente e, viabilizando a sua reclassificação entre os candidatos na nova listagem oficial, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor parcialmente. É o voto.
Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Rita de Cássia Martins Andrade e Fabrício Meira Macedo, com votos vencedores.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, em 05 de junho de 2025.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
15/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:21
Sentença confirmada em parte
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05/06/2025 15:21
Voto do relator proferido
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05/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de RAPHAEL VICTOR DE ANDRADE CABRAL - CPF: *68.***.*17-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERENCIA.
De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande-PB, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade e com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 15ª SESSÃO ORDINÁRIA - 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO por VÍDEOCONFERENCIA - EM 05 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00HS, devendo ser observado o prazo de até 24 horas antes do início da sessão, para pedido de inscrição prévia para sustentação oral, devendo ser feito pelo e-mail [email protected], com nº. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone.
Maria Madalena de Souza Silva, Técnica Judiciária. -
28/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:59
Retirado de pauta
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04/04/2025 11:08
Determinada diligência
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04/04/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 11:08
Retirado pedido de pauta virtual
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04/04/2025 11:08
Deferido o pedido de
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03/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL VICTOR DE ANDRADE CABRAL - CPF: *68.***.*17-50 (RECORRENTE).
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23/08/2024 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 20:39
Determinada diligência
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23/08/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 20:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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