TJPB - 0800084-43.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800084-43.2025.8.15.0601 Autor: JORGE MENDES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 112054256.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Por outro lado, com relação à fixação de honorários sucumbenciais, tenho deve ser indeferido pelas seguintes razões: Primeiro: Própria natureza do Acordo - compreende-se que houve uma composição amigável, o que afasta a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, principalmente antes de uma sentença ou acórdão final, pois não há uma "derrota" jurídica que gere a sucumbência e apenas “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, na forma do art. 85 do CPC.
Segundo: Ausência de Vencedor e Perdedor - Como o acordo é uma solução consensual, ele evita que se estabeleça um “vencedor” e um “perdedor” na demanda, elemento essencial que fundamenta a aplicação dos honorários de sucumbência, na forma do também artigo 85 do CPC.
Terceiro: Dupla incidência sobre o mesmo fato/ato jurídico: acordo – O acordo prevê o pagamento de honorários sucumbenciais e posteriormente peticiona-se requerendo a retenção dos honorários contratuais, ambos a incidirem sobre o mesmo fato gerador dos honorários, qual seja, o próprio acordo (único fato/ato jurídico), o que não ocorreria no caso de sentença/acórdão condenatório em que os honorários sucumbenciais é decorrente (consectário legal) da própria sucumbência (vencido/vencedor) e os honorários contratuais da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente.
Quarto: Interpretação sistemática do acordo e mandado em causa própria – a cláusula que prevê o pagamento dos honorários no acordo retira, em percentual ou valor absoluto, parte da indenização a ser paga ao autor para ser destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais.
No acordo, o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais subscreve-o, sem intervenção da parte, por deter procuração para transigir.
Contudo, ao transigir, o faz em benefício da parte (80%) e também em benefício próprio (20%) e assim o mandado outorgado ao advogado também deve ser considerado como mandado em causa própria, que se traduz em verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos (beneficiário dos honorários sucumbenciais), o qual deveria fazer parte, portanto, do contrato de honorários advocatícios ou do próprio mandato para fins de autorização específica do mandante.
Quinto: Entendimentos doutrinário e jurisprudências - entendem que a celebração de um acordo deve primar pela autocomposição e, portanto, priorizam que não sejam incluídos honorários de sucumbência, incentivando a solução amigável, já que firmados para beneficiar ambas as partes, evitando maiores custos para solução do conflito.
Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, autorizando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais limitado ao patamar de 30% do montante destinado à parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, na forma acima indicada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Belém, data eletrônica.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MENDES DA SILVA - CPF: *70.***.*31-87 (AUTOR).
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811122-09.2025.8.15.0001
Makital Importadora de Maquinas LTDA
Cicero Jose Mendes Marinho Filho
Advogado: William Gutemberg da Silva Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 22:10
Processo nº 0802270-54.2024.8.15.0381
Elivanda Muniz da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 09:34
Processo nº 0803736-05.2024.8.15.0601
Jorge Mendes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:43
Processo nº 0802056-05.2025.8.15.0001
Walter Cleiton Pereira da Silva - ME
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:19
Processo nº 0002907-29.2010.8.15.0381
Luiz Gonzaga Nunes Carvalho
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2010 00:00