TJPB - 0002907-29.2010.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NUNES CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:00
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0002907-29.2010.8.15.0381 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] REPRESENTANTE: LUIZ GONZAGA NUNES CARVALHO EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes nomeadas à epígrafe, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência e, não o podendo, o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, com lastro no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 20:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NUNES CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Determinada diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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14/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:34
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de cota
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17/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:44
Juntada de provimento correcional
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17/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NUNES CARVALHO em 08/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:11
Apensado ao processo 0002029-41.2009.8.15.0381
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03/06/2021 12:44
Processo migrado para o PJe
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28/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 05/2021
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28/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
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28/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2021 NF 52/21
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28/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 05/2021 12:08 TJEJA18
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27/10/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 10/2018
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2018
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01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 14/18
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
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26/10/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 09/2014 P000574140381 14:01:28 FAZENDA
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09/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 09/2014 P000574140381 10:09:44 FAZENDA
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06/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2014 NF
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28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 27/14
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08/02/2014 00:00
Mov. [1059] - RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO 05: 02/2014
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17/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2014
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17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
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20/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/09/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2013
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16/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2013 SENTENCA
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13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2013 SENTENCA
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24/04/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 04/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
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18/10/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18102011
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16/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 16082011
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23/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 18052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
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24/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 11022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11022011
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19/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
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19/01/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 17012011
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10/12/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10122010
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10/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122010
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06/12/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
06/12/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06122010 CP10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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