TJPB - 0800656-96.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:56
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800656-96.2025.8.15.0601 Autor: BELEM CAMARA MUNICIPAL Réu: ALINE BARBOSA DE LIMA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM/PB, qualificada nos autos, em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo praticado pela Prefeita do Município de Belém-PB, a Srª.
Aline de Melo Barbosa de Lima, cujas atividades são vinculadas a Prefeitura Municipal de Belém/PB.
Alegando, em resumo, que a impetrada vem ao longo dos anos de sua gestão, iniciada em janeiro de 2021, descumprindo sistematicamente a regra constitucional que estabelece os parâmetros para os repasses duodecimais ao Poder Legislativo, em afronta ao consagrado princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu, a concessão da medida liminar a fim de que a impetrada proceda a partir de 20 de abril de 2025, até 20 de dezembro de 2025, com o repasse duodecimal mensal no valor de R$ 287.955,42 (= R$ 268.966,57 9 + R$ 170.899,71), totalizando ao final do exercício o montante de R$ 3.227.598,78.
Juntou documentos.
Com o relato do essencial, decido.
Passo a apreciar o pedido liminar.
A concessão de liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos seguintes requisitos legais: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida. É que o art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial do mandado de segurança, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ademais, a previsão contida no artigo 1º da Lei 9.494/97, que remete ao artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 estabelece não ser cabível medida que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse mesmo sentido, colha-se o posicionamento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORES – REENQUADRAMENTO NO REGIME DE 30 E 40 HORAS SEMANAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000955-32.2018.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 04/10/2018, public.: 09/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.494/97.
SITUAÇÃO QUE IMPLICA EM AUMENTO DE VENCIMENTOS.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens. 2.
A concessão de tutela antecipada no caso em análise não se afigura possível, já que a discussão dos autos se restringe ao reenquadramento de servidores públicos, situação que implica em aumento de vencimentos. 3.
O artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 veda a concessão de medida liminar que "esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". (TJRR – AgInst 0000.17.001728-9, Rel.
Juiz (a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 30/11/2017, public.: 06/12/2017, p. 20) No caso em tela, analisados os documentos que instruem a prefacial, resta patente que o pedido liminar apresentado pelo impetrante, consistente no repasse duodecimal mensal (20 de abril de 2025 até 20 de dezembro de 2025) esgota o objeto da ação.
Assim sendo, o indeferimento do pedido liminar em análise é o que se impõe ante a vedação legal.
Saliente-se, ainda que, tratando-se de mandado de segurança há sumariedade do procedimento e celeridade de tramitação, de modo que, formar o contraditório permitirá a melhor análise das alegações da impetrante após as informações do impetrado.
Portanto, o periculum in mora resta esvaziado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intime-se o impetrante, por seu (sua) patrono(a), de forma eletrônica.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos (facultando-se a notificação com chave de acesso integral dos autos eletrônicos), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Intime-se o órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Município de Belém/PB, para os fins legais (art. 7º de Lei 12.016/09).
Findo o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PB, 19 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELEM CAMARA MUNICIPAL (09.***.***/0001-14).
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19/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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