TJPB - 0802251-73.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/06/2025 11:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/06/2025 14:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            11/06/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 01:37 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
- 
                                            31/05/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802251-73.2024.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: DANIELA BATISTA ALVARENGA REU: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização e obrigação de fazer para implantação do salário mínimo profissional de cirurgião dentista interposta por DANIELA BATISTA ALVARENGA em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/PB.
 
 A autora informou que exerce o cargo de odontólogo/cirurgião-dentista efetiva do quadro de servidores do Município de Pedra Branca-PB, tendo tomado posse por concurso público na data de 30/01/2023, onde atua com carga horaria de 40h (quarenta horas) semanais.
 
 Relata que o Município jamais nunca respeitou o piso salarial proporcional a carga horária previstos na Lei Federal nº 3.999/61, com o pagamento do valor mínimo (salário-mínimo profissional), tendo por base o valor de 03 (três) salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, notadamente, diante da recente decisão do STF no RE 1.340.676.
 
 Por fim, aduz que Mesmo com o recente julgado, a administração municipal não pretende cumprir a lei para implantar o piso salarial que faz jus a promovente.
 
 Sendo assim, o Município promovido deixou de pagar a parte promovente a diferença salarial desde seu ingresso até a data do ajuizamento desta ação.
 
 Diante o exposto, requer: a) julgar procedente a demanda procedente para obrigar o Promovido a implantar no vencimento básico da Promovente o piso salarial de cirurgiã-dentista para uma jornada de 40 horas semanais, no valor de 06 (seis) salários mínimos acrescido de 25% da hora suplementar, valor atual R$ 8.472,00 + 25% da hora suplementar, totalizando: R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais), consoante previsto na Lei Federal 3.999/61, bem como pagar a diferença do entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria desde o seu ingresso no ente municipal até a data do ajuizamento desta ação; d) Consigna desde já sua renúncia aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Digitalizou documentos.
 
 Tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Denegado pedido de tutela de urência.
 
 Citado, o Município réu apresenta contestação, aduzindo, em síntese, que: a) a inaplicabilidade da lei federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais / da inaplicabilidade do julgado do STF no RE 1.340.676; b) a lei federal 3.999/61 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Réplica à contestação.
 
 Provocadas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 PRELIMINARES Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O cerne do presente conflito consiste em saber da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal n. 3.999/61, de âmbito nacional, aos servidores públicos, lato sensu, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou temporários.
 
 A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixa qual o piso salarial a ser observado: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
 
 Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 22.
 
 As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
 
 Em que pese alguns entendimentos no sentindo de inaplicabilidade da lei federal n. 3.999/61 aos servidores públicos com vínculo estatutário e a não recepção da referida lei pela Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diversa.
 
 Em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, o STF estabeleceu claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
 
 No sentido do STF, já foi decido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO BENTO.
 
 PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL A ODONTÓLOGO CIRURGIÃO-DENTISTA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação.
 
 Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários-mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. - Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. - Na hipótese, a autora exerce a função de cirurgiã-dentista, exercendo uma carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
 
 As disposições da Lei 3.999/61 se estendem aos cirurgiões dentistas, conforme se verifica do art. 22 da referida Lei. - Não demonstrando a parte promovida os fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser o recurso desprovido, tendo em vista que a lei 3.999/61 se aplica à categoria da promovente.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800939-60.2022.8.15.0881, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE SOUSA.
 
 CIRURGIÃO DENTISTA.
 
 PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
 
 LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
 
 NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
 
 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº: 0800170- 98.2020.8.15.0371, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível TJPB, julgado em 05/09/2022).
 
 Com efeito, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
 
 Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
 
 PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
 
 Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
 
 A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio).
 
 Na mesma linha de raciocínio, colhe-se de outro recente julgado do STF: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
 
 Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
 
 Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
 
 Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
 
 Inocorrência.
 
 Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
 
 Precedentes.
 
 Jornada especial de trabalho.
 
 Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
 
 Precedentes. 1.
 
 Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
 
 A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
 
 Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
 
 O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
 
 Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
 
 Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
 
 Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
 
 Precedentes. 7.
 
 Arguição de descumprimento conhecida.
 
 Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). (g.n.).
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 JORNADA DE TRABALHO.
 
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
 
 CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
 
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2.
 
 No caso, aplica-se a Lei federal n.º 8.856/1994, a qual prevê jornada Precedentes. de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015).
 
 Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de três salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
 
 No caso em tela, pela documentação colacionada aos autos, a autora exerce a função de cirurgiã-dentista, conforme portaria de nomeação, termo de posse e edital do concurso, exercendo uma carga horária de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
 
 Desta forma, considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961).
 
 Neste sentido já decidiu o TJPB: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM BASE NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO COLETIVO Nº. 0800149-25.2020.8.15.0371.
 
 MUNICÍPIO DE SOUSA.
 
 PISO SALARIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA.
 
 HORA SUPLEMENTAR.
 
 ACRÉSCIMO DE 25%.
 
 ACÓRDÃO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL DEVE OBSERVAR A CARGA/HORÁRIA DE 20H/S.
 
 PROFISSIONAIS QUE LABORAM 40H/S.
 
 DIREITO À HORA SUPLEMENTAR.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PROVIMENTO.
 
 A hora suplementar é aquela que ultrapassa a carga/horária normal.
 
 Na espécie, o Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº 0800148-25.2020.8.15.0371, é expresso no sentido que o piso salarial deve observar a carga/horária de 20h de trabalho, seguindo orientação do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB.
 
 Se o piso salarial deve ter por base as 20h semanais, necessariamente, os cirurgiões-dentistas do Município de Sousa, que laboram 40h semanais, terão direito ao cômputo da hora suplementar.
 
 Isso porque, para fins de piso salarial a carga horária considerada normal foi de 20h.
 
 E o Acórdão foi bem claro quando destacou “considerando a carga horária superior a 20 horas semanais, deve-se observar que a remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% à da hora normal (art. 8º, §4º, da Lei Federal nº 3.999/1961)”. (TJPB. 0804169-66.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 13 - Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) Logo, eventual lei municipal que trate de situação diversa do que já está disciplinado na Lei Federal n. 3.999/61 deve ser considerada inconstitucional, ainda que trate de regime jurídico próprio de servidores públicos.
 
 Nesta perspectiva, lei federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
 
 Assim, observando a posicionamento jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal, este juízo passa a deferir o pleito autoral e determina a aplicação da Lei Federal n. 3.666/91.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR o promovido a implantar o piso salarial previstos na Lei Federal nº 3.666/91, observando sua carga horária de 40 horas/semanais, ou seja, salário base de 06 (seis) salários-mínimos acrescido de 25% da hora suplementar ao que ultrapassa as 20 horas/semanais, bem como para condenar ao pagamento do valor retroativo as diferenças porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal nº 3.666/91, e, ainda, as diferenças sobre os reflexos de décimo terceiro salários e férias, a serem apuradas em liquidação de sentença (não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor), tudo limitado a 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Sobre as quantias pagas em atraso aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do CPC.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado.
 
 Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que é de direito; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 10 dias, após, subam-se os autos ao TURMA RECURSAL com as nossas homenagens de estilo.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se com os expedientes necessários.
 
 Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
 
 JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição
- 
                                            29/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 11:34 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/10/2024 12:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/09/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 18:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/05/2024 08:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/05/2024 08:00 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            08/05/2024 07:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/05/2024 13:24 Outras Decisões 
- 
                                            06/05/2024 07:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2024 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/05/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831156-87.2023.8.15.2001
Rafael Vinicius Jose dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 08:29
Processo nº 0801946-25.2021.8.15.0331
Carlos Alberto Amorim
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 18:20
Processo nº 0801946-25.2021.8.15.0331
Carlos Alberto Amorim
Parana Banco S/A
Advogado: Americo Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 20:37
Processo nº 0804016-96.2025.8.15.0000
Rayanne Barbosa Anacleto de Arruda
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Pedro Henrique Resende de Brito Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 14:16
Processo nº 0806950-27.2025.8.15.0000
Maria de Fatima de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 16:50