TJPB - 0804550-67.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804550-67.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado 1º Apelante: Bradesco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A 2º Apelante: Luis José Rosado Advogado: Carlos Cicero de Sousa - OAB PB19896-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO MAS PRODUZINDO EFEITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos auMAS PROtos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
O autor alegou descontos indevidos, sob a rubrica “Bradesco Seguro de Vida e Previdência”, sem jamais ter contratado tal serviço, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apelou, buscando a condenação por danos morais, enquanto o banco apelou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de contratação do seguro; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro e não se configurou engano justificável, restando caracterizada a negligência do banco.
A cobrança indevida, sem respaldo contratual e decorrente de falha na prestação do serviço, caracteriza violação da boa-fé objetiva, suficiente para justificar o indébito composto, como consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Não se configura o dano moral na hipótese, pois não restou demonstrado prejuízo de ordem subjetiva ou abalo aos direitos da personalidade do autor, sendo a situação qualificada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não gera o dever de indenizar, já que a parte estava protegida pelo seguro de vida.
A indenização por danos morais, em caso de cobrança indevida, não se presume, sendo imprescindível a comprovação de circunstância excepcional apta a violar atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito em dobro exige apenas a demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor, não se exigindo comprovação de dolo.
A configuração do dano moral, em casos de cobrança indevida, exige prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009; TJPB, Apelação Cível nº 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 29.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.04.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luis José Rosado em face do Banco Bradesco S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Na origem, o autor alegou descontos indevidos no valor de R$ 32,67 mensais, sob a rubrica de “Bradesco Seguro de Vida e Previdência”, sem jamais ter contratado tal serviço.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação válida, julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente a relação jurídica alusiva ao seguro; determinar a cessação dos descontos; condenar o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
Nas suas razões recursais, a parte autora busca a reforma parcial da sentença para que seja incluída condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu, por sua vez, requer a total improcedência dos pedidos, argumentando a validade da contratação, sustentando que não é cabível a repetição do indébito, ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores se dê na forma simples, e não dobrada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Analisam-se conjuntamente as peças recursais devido à correlação entre as controvérsias deduzidas.
O cerne da questão posta em juízo está em verificar a legalidade dos descontos referentes a descontos de seguro que o autor alegou não ter contratado.
A cobrança é legal, desde que seja comprovada a devida contratação ora em questão.
A parte ré, não logrou êxito em apresentar elementos probatórios que atestem a legalidade da contratação do seguro, assim, não havendo prova da legítima cobrança do encargo, este deve ser considerada ilegal.
Nessa medida, verifico razão para ter como abusiva a cobrança combatida nos presentes autos, o que enseja a manutenção da Sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pela parte autora, ante a demonstração de má-fé da Instituição Financeira ao cobrar encargo indevido pela parte consumidora.
Passemos a análise do pedido contido na apelação do banco.
Quanto ao pedido de restituição em dobro inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira/apelante, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.2.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor.3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelante (CDC, art. 42, § único).
Mantida a sentença nesse tocante.
No que pertine aos danos morais, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, uma vez que não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, já que a parte se encontrava protegida pelo seguro de vida, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter a sentença na integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, mantida as mesmas proporções da sentença recorrida, suspendendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de LUIS JOSE ROSADO - CPF: *53.***.*31-24 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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