TJPB - 0801871-25.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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31/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801871-25.2024.8.15.0381 AUTORA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta contra instituição bancária, em razão de descontos realizados em conta bancária, tendo as partes celebrado acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade e possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes para encerrar o litígio referente aos descontos indevidos em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. 4.
O acordo envolve direito disponível, do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. 5.
Verificada a manifestação válida de vontade, licitude do objeto e ausência de vícios, o acordo merece homologação, especialmente tendo sido comprovado seu adimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acordo homologado.
Tese de julgamento: “1.É válido o acordo celebrado entre as partes que verse sobre direitos disponíveis, desde que presentes os requisitos de manifestação válida de vontade, licitude do objeto e ausência de vícios.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b".
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A postulando a declaração de nulidade das cobranças de título de capitalização, que a autora alega serem indevidas e não contratadas.
A parte autora e o Banco Bradesco apresentaram manifestação nos autos, comunicando a celebração de composição amigável (ID.101699415), devidamente assinada entre as partes, requerendo a homologação do acordo.
Decido.
De início, anoto que a composição amigável atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios de equidade, representando solução eficaz e célere do litígio, em harmonia com os objetivos da prestação jurisdicional e com o princípio da autonomia da vontade das partes, consagrado no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste tirocínio, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente ao serviço de título de capitalização, direito disponível do qual as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
DISPOSITIVO Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Promovente e Bradesco), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas processuais diante do acordo celebrado e deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios na forma convencionada, devendo-se observar eventual pedido de destaque dos honorários.
Uma vez comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás.
Tendo as partes expressado a ausência de interesse recursal, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado, promovendo as diligências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:22
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*29-00 (AUTOR).
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01/10/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:43
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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