TJPB - 0818980-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de destaque
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08/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:28
Determinada diligência
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25/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA GOMES FILHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818980-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANIO VIEIRA GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/04/2025 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:25
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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