TJPB - 0816650-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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31/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816650-38.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA - PB19972 REU: BYD DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/03/2025 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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