TJPB - 0802254-22.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:22
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr.
Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUSTAS FINAIS Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, em cumprimento à decisão de id 116790423, procedi a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Link de acesso: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0602025603071 Oportunamente, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Belém-PB, data eletrônica.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário __________________________________________ "Art. 391.
A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC." -
29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802254-22.2024.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 21.669,60 AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito.
Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado.
Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP.
Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos.
Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es).
Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB .
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:09
Outras Decisões
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23/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 01:48
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *63.***.*41-15 (AUTOR).
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11/07/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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