TJPB - 0804330-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GLEDSON MEIRA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEDSON MEIRA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804330-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: GLEDSON MEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.200,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
28/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:45
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de GLEDSON MEIRA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:57
Outras Decisões
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14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 19:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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