TJPB - 0807432-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0807432-83.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSEMAR DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por JOSEMAR DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 109424537).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 109424537 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pela parte autora, restando a exigibilidade do débito suspensa pois beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
No mais, já comprovado o cumprimento do acordo (Ids 109784872 e 109864074), arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 11:55
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEMAR DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 12:28
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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14/02/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR DOS SANTOS - CPF: *25.***.*18-40 (AUTOR).
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12/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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