TJPB - 0802488-66.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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31/05/2025 00:50
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802488-66.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Sem o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verificou-se a presença no litisconsórcio ativo facultativo de menor e pessoa residente em outra Comarca.
Ocorre que o absolutamente incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95.
Outrossim, a lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, inc.
I e III, respectivamente, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro de domicílio do Réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; ou, domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a extinção do feito em face de SAMUEL DAVI DA SILVA LIRA e CLÉCIA FERREIRA DA SILVA, menor e pessoa residente em Riachão do Poço, respectivamente.
Posto isso, com fulcro no art. 51, 51, III e IV da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de SAMUEL DAVI DA SILVA LIRA e CLÉCIA FERREIRA DA SILVA.
A escrivania exclua-se sistemicamente as pessoas retromencionadas do polo ativo desta ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e Registro automáticos.
Trânsito em julgado nesta data em razão da falta de interesse recursal.
Quanto à SILVANA LIRA GOMES DA SILVA e à SILMARA LIRA DA SILVA, acolho a emenda encartada.
Dê-se seguimento ao feito em relação a tais partes.
Intimações necessárias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:32
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:37
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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