TJPB - 0825449-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
-
27/06/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825449-85.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: RONALDO BARROCA DE MORAES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA proposta por RONALDO BARROCA DE MORAES em face Da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA.
Alega a parte autora, em síntese, que não é proprietário de terreno ou imóvel urbano situado na Rua João Viégas de Oliveira, s/n, Bairro José Américo de Almeida, neste Município de João Pessoa – PB.
Contudo, ao tentar realizar um empréstimo bancário, tomou conhecimento da existência de uma Execução Fiscal contra si, tendo o crédito sido negado pela Instituição Bancária.
Aduz que procurou o Fórum Cível desta capital e confirmou que havia mesmo uma Ação de Execução Fiscal, de número 3015681-88.2014.815.2001, tramitando na 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
Refere que tal ação adveio pela inclusão do autor em Dívida Ativa por débitos de IPTU dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, referentes ao imóvel supra citado.
Ademais, descobriu-se ainda uma dívida administrativa referente ao IPTU e TCRs aos anos de 2014 e 2015 do imóvel.
Ressalta que se dirigiu ao Cartório responsável pela região do imóvel em questão (Bairro José Américo), o Cartório Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício Registral Imobiliário da ZONA SUL, e lá solicitou uma certidão negativa de bens em seu nome, na qual consta que o autor não é proprietário de nenhum imóvel naquela área, e uma certidão de Inteiro Teor do imóvel, na qual consta que o referido terreno até a data de 16 de março de 2016 não fora registrado.
Ao final, pugna pela procedência da presente ação para que seja ordenado a baixa e exclusão de todo e qualquer débito em nome do autor junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa com relação ao imóvel situado à Rua João Viegas de Oliveira, s/n, Bairro José Américo de Almeida, INSRIÇAO 224109-9; bem como, que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara de executivos Fiscais da Capital desta decisão para que seja acostada aos autos de número 3015681-88.2014.815.2001 e a condenação por danos morais e despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citação efetivada com contestação (ID 20104751).
Instadas sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado, considerando-se a desnecessidade da produção de outras provas, e a matéria se configurar exclusivamente de direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei no 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2o, § 4o, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções no 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei no 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2o, §1o da mesma Lei.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, II do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é a responsabilização civil da Prefeitura de João Pessoa pelos supostos danos morais suportados, visto que houve cancelamento das CDAs, conforme informado pela promovida no ID 67628817.
A Constituição Federal de 1988, no § 6º, do art. 37, determina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo o art. 37, § 6°, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa).
Nesta perspectiva, afasta-se, desde logo, eventual alegação de que a análise da responsabilização estatal é sempre de natureza subjetiva e deve ocorrer, exclusivamente, com a consideração do elemento volitivo (dolo e culpa) ou da falha na prestação do serviço estatal. É consolidado o entendimento de que, comprovado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a ação estatal, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, por culpa exclusiva, com a consequente obrigação de reparar os danos morais experimentados por quem teve sua reputação afetada e exposição à constrangimento público.
A honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
No presente caso, restou evidenciado ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, bem como ataque à honra objetiva, ofensa à reputação que a ofendida goza no âmbito onde vive, que ficou abalada por atos que afetam o seu bom nome no âmbito social e profissional.
Trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, as duas espécies de danos, cumulativas, não excludentes.
Em recente decisão, março de 2022, decidiu o STF: CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1) Comprovado o nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a ação estatal resta configurada a responsabilidade civil do Estado, por culpa exclusiva, com a consequente obrigação de reparar os danos morais [...] 2) O valor decorrente do abalo moral deve ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo ser arbitrado em valor excessivo que sirva como forma de enriquecimento sem causa, e tampouco em importância ínfima, que inviabilize o objetivo de reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não reincida na prática do ato danoso. 3) [...] 4) [...] Esse o relatório.
Decido.
Correta a decisão agravada.
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a ocorrência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor da ação indenizatória e a conduta do Estado do Amapá.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Através da análise do conjunto probatório resta evidenciada a responsabilidade por ato comissivo do Estado, que gera o dever de indenizar.
Assim sendo, imputa-se a Administração, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, a responsabilidade quanto aos atos praticados pelos seus representantes, bastando, para tanto, a prova do dano causado à parte e do nexo de causalidade com a conduta estatal.
Assim, infirmar as conclusões do Colegiado de origem, à máxima evidência, passaria necessariamente pelo reexame vedado pelo enunciado n. 279 da Súmula/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2022.
Ministro NUNES MARQUES.
A orientação jurisprudencial evidencia a obrigação do Estado de indenizar o particular lesado por ato de seus agentes.
O dano é presumido, pois a própria situação já expressa um sofrimento causado à parte autora que teve a imputação de um débito com sua inscrição em Dívida Ativa de um bem que não o pertence e que em nada tem ligação com o autor.
A doutrina moderna também é assertiva quanto à responsabilidade do Estado.
Assim, por exemplo, descreve Celso Antônio Bandeira de Mello: "O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano econômico.
Pode ter havido única exclusivamente um dano moral.
Um ato lesivo ao patrimônio moral de outrem às vezes acarreta consequências econômicas detrimentosas para o agravado, ao passo que outras vezes não terá este nenhum efeito.
Em umas e outras hipóteses, entretanto, é cabível a responsabilidade por dano moral (...).” A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais: “Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu,” [...] “A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.” O conteúdo probatório é suficientemente capaz de demonstrar a prática de ato ilícito sob a gestão do requerido, que promoveu os danos indicados pelo demandante.
Também restou demonstrado o necessário nexo de causalidade entre os danos narrados e a atuação do requerido, nesse caso, posto que as duas Execuções Fiscais que foram promovidas pela Prefeitura foram extintas diante da ilegitimidade do autor desta demanda em figurar no polo passivo (processo nº 3015681-88.2014.8.15.2001 – ID 33186291 e processo nº 0807363-61.2019.8.15.2001 – ID 33759979).
Destarte, comprovado ato danoso, resultado e nexo causal, forçoso considerar configurada a responsabilidade civil objetiva do requerido.
Conclui-se que o Município de João Pessoa praticou ato ilícito contra o autor, causando-lhe danos de natureza moral.
Indubitável, também, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados.
Portanto, ante a legislação atinente, as orientações e os qualificados precedentes jurisprudenciais, bem como a fundamentação doutrinária, em face da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, deve o ente Requerido arcar com as consequências do ato e indenizar o autor pelos danos que sofreu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Paraíba a reparar os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que praticou o ato ilícito, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2o, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:15
Outras Decisões
-
23/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:59
Outras Decisões
-
16/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 23:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
29/03/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/03/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 10:58
Declarada incompetência
-
09/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 16:25
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 07:54
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2022 03:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2021 03:24
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:50
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 00:19
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 00:19
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 03/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 02:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 05:24
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 16/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 02:34
Decorrido prazo de RONALDO BARROCA DE MORAES em 28/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2016 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Eliel de Souza Sales
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Natalia Roberta da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37