TJPB - 0843129-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Entregar] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843129-05.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCA PINTO ROCHA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão.
Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade.
Disto isso: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. b) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. c) Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência, sob pena de extinção sem resolução do mérito da presente ação. d) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF.
Cumprida as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
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18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PINTO ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/07/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PINTO ROCHA - CPF: *18.***.*94-72 (REQUERENTE).
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03/07/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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