TJPB - 0829411-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829411-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL URIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: WILMA BERNARDO DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
No caso, em que pese, a intimação à parte autora para emenda da inicial por três vezes, esta se absteve de cumprir a determinação, solicitando novo prazo.
Destaco que o processo se arrasta desde maio do corrente ano, apenas para cumprimento das diligências.
Portanto, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação para emenda da petição inicial, descumprindo assim o requisito do art. 320 do CPC, ensejando a aplicação da disposição contida no parágrafo único do art. 321, assim como no art. 801, todos do CPC.
Cito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, I, c/c 485, inciso I, ambos do CPC. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829411-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL URIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: WILMA BERNARDO DA COSTA DESPACHO Cuida-se de novo pedido de dilação de prazo pelo exequente, para cumprimento das diligências apontadas nas decisões dos ids 115153637 e 113487725.
Sustenta, o exequente, que as diligências são de difícil cumprimento por sua parte.
Friso, todavia, que se trata de mera apresentação documental.
Documentos estes que, em tese, deveriam ser de posse regular do condomínio, já que se tratam de atas de assembleias gerais.
De todo modo, em vistas ao princípio da cooperação, concedo o prazo improrrogável de 15 dias, na forma do art. 801 do CPC, para cumprimento da emenda, sob pena de extinção imediata.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Deferido o pedido de
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01/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829411-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL URIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: WILMA BERNARDO DA COSTA DECISÃO Os boletos, por si só, não tem o condão de preencher o requisito do art. 784, X, do CPC, uma vez que as despesas condominiais, para serem executadas judicialmente, necessitam de comprovação documental.
Em outras palavras, é necessário apresentar o documento que as legitime, ou seja, as atas de assembleia deliberativa que aprovaram as cotas fixadas e cobradas, sob pena de violação ao art. 783 do mesmo código, uma vez que não há certeza ou exigibilidade no título executivo.
Portanto, ao passo que defiro a dilação de prazo para apresentação da certidão do imóvel, indefiro o atendimento da determinação contida no despacho do id 113487725, uma vez que ainda há necessidade de emendar à inicial.
Nos termos do art. 801 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para cumprir as diligências, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:22
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL URIEL - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829411-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL URIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: WILMA BERNARDO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do C.P.C.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas na planilha de ID: 113408045, sendo o caso, documento que justifique a composição dos valores e documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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