TJPB - 0804619-69.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO JOSMAN CELINO CLUB RESIDENCE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:30
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0804619-69.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO JOSMAN CELINO CLUB RESIDENCE Polo passivo: EXECUTADO: LEONARDO FIRMINO BORBOREMA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
O silêncio do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente o valor executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC) e julgo extinta a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Protocole-se ordem de transferência via SISBAJUD (R$ 3.996,02).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos no Id. 111279303.
Arquive-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
28/05/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIRMINO BORBOREMA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 07:32
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:58
Determinada a citação de LEONARDO FIRMINO BORBOREMA DE SOUSA - CPF: *46.***.*04-10 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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