TJPB - 0800822-30.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800822-30.2022.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, MASAYO SHIRAI De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, MASAYO SHIRAI, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 2 de setembro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800822-30.2022.8.15.0021 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, MASAYO SHIRAI.
DECISÃO Vistos, etc.
O exequente, Banco Bradesco S.A., nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, requer a expedição de certidão narrativa para fins de averbação junto ao registro de imóveis, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, visando à publicidade da execução em curso e à preservação de sua prioridade creditícia sobre bens eventualmente constritos.
Nos termos do art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e o valor da causa, a fim de promover a averbação em registros públicos, como o de imóveis, veículos ou quaisquer bens sujeitos à penhora, ou arresto.
A finalidade da medida é permitir a ciência de terceiros sobre a existência de processo executivo em trâmite, resguardando a eficácia futura de eventual penhora.
Dessa forma, defiro os pedidos.
Assim, determino: Expeça-se a referida certidão, com o fim de averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828 do CPC.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva, devendo todas as futuras publicações e intimações serem dirigidas exclusivamente ao advogado Frederico Dunice P.
Brito – OAB/DF 21.822, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
Caaporã/PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Deferido o pedido de
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:50
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:46
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de MASAYO SHIRAI em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:57
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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