TJPB - 0808156-64.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDNA TANIA PIRES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808156-64.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora EDNA TANIA PIRES DE SOUZA Parte ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 13:25
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/01/2025 09:43
Determinada diligência
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04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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