TJPB - 0822068-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, não é o caso de se acolher o pedido de reconsideração do id. 114808439.
Os novos argumentos não superam os fundamentos do decisum do id. 113321756, o qual MANTENHO em seus exatos termos.
Em segundo lugar, INDEFIRO os requerimentos sob id. 117506387.
O sistema de custas do eg.
TJPB emite boletos com vencimento sempre o último dia útil do mês em que se solicita a expedição.
Logo, se constava para o autor como vencimento 31 de julho, é porque o mesmo expediu o referido boleto ainda naquele mês.
Se tentar agora, em agosto, terá novo vencimento. É assim que o sistema funciona.
Não obstante, observo que o autor só pagou a primeira parcela, com referência para maio, não quitando a subsequente, para o mês de junho, acumulando ainda a inadimplência referente à terceira prestação, de julho, vindo apenas agora, em agosto, falar sobre a falta de pagamento da guia nº 200.2025.634002.
Vejamos: Ou seja, o autor encontra-se em atraso na quitação da referida guia, devendo regularizar o pagamento tempestivo.
Em terceiro lugar, quanto ao pedido sob id. 118593205, caso ainda não feito pelo sistema, ao Cartório para sinalizar a prioridade, ante a condição de 'Idoso' do autor.
INTIME-SE o autor deste decisum.
E, ainda, INTIME-SE o autor, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, proceda à regularização da inadimplência acumulada com relação ao pagamento da guia de custas nº 200.2025.634002, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2025 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:26
Indeferido o pedido de MANOEL MOUZINHO DA SILVA - CPF: *51.***.*78-34 (AUTOR)
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08/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:47
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822068-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANOEL MOUZINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA, aduzindo, em síntese, que, em razão de sua condição de saúde, adquiriu no dia 25/01/2025 o veículo adaptado Marca/Modelo: VERSA/SENSE CVT, Placas: QFY-2G21/PB, Ano 2024/2025 Cor: CINZA CHASSI 3N1CN8AE3SL818872, pelo valor de R$ 93.652,03, contudo, antes de um mês, o automóvel apresentou problemas e defeitos que o tornam inadequado para o uso, principalmente por se tratar de um carro zero km.
Assevera que o carro apresenta barulho como se os amortecedores estivessem quebrados e que o desembaçador do para-brisa dianteiro não funciona, situação esta que acarretou uma batida, quando desviou de animal (jumento), chegando a colidir na lateral, apresentando avarias (retrovisor esquerdo e para-brisa quebrados e amassos na lateral dianteira e capô), sendo rebocado para a concessionária Niscar em Campina Grande, onde se encontra.
Afirma existirem outros problemas, pois o motor é muito barulhento, além do normal; a suspensão do freio faz uns ruídos e trepida muito; problemas na bomba de combustível, com o marcador oscilando.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que as empresas efetuem o conserto do veículo, no prazo de 30 dias, e disponibilizem um carro reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade parcial da justiça, mediante redução das custas e parcelamento (ID 113160698), tendo o promovente recolhido a primeira parcela (ID 113177935).
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Tenho que a medida sumária pretendida depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória, considerando que não há demonstração de garantia pactuada, sua abrangência em relação aos defeitos alegados, nem da contratação do serviço de carro reserva.
A inicial se faz acompanhar de nota fiscal de compra de veículo e boletim de ocorrência policial lavrado via delegacia online, portanto, documento unilateral.
Já as fotos apresentadas não insuficientes para demonstrar que o vício alegado foi o provocador da colisão narrada, desencadeadora dos danos no veículo.
Na verdade, a própria existência dos vícios do veículo carecem de melhor averiguação, aspecto a ser esclarecido apenas com o decurso da instrução e oportunização do contraditório.
Portanto, neste momento, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente o da probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se desta decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, citem-se os promovidos para comparecer à audiência de conciliação prévia e para, querendo, oferecer contestação (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL MOUZINHO DA SILVA - CPF: *51.***.*78-34 (AUTOR)
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:41
Juntada de informação
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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