TJPB - 0804382-95.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 15:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de ADRIEL BARBOSA SIMOES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804382-95.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Exequente: OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA Executado: LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte EXECUTADA para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
01/07/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:32
Determinada diligência
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804382-95.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA Réu: LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para pugnar o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
28/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ADRIEL BARBOSA SIMOES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804382-95.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA REU: LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS, ADRIEL BARBOSA SIMOES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA, em face de LÚCIO FÁBIO BRITO DOS SANTOS e ADRIEL BARBOSA SIMÕES, ambos devidamente qualificados, alegando que, após ter vendido o veículo GM/Astra Sedan Advantage em 2011, este permaneceu indevidamente em seu nome junto ao DETRAN/PB, resultando em múltiplos prejuízos, como notificações de infrações de trânsito, IPVA em aberto, restrições administrativas e alienações fiduciárias.
O autor afirma que, embora tenha vendido o veículo há mais de uma década, os adquirentes não providenciaram a transferência de titularidade, tampouco arcaram com as obrigações legais decorrentes da posse e uso do bem.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.962,71 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) à titulo de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) á título de danos morais.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Lúcio Fábio alegou que adquiriu o veículo de terceiro (Deniellysson Anjos) e que o autor teria deixado de comunicar a venda ao DETRAN, em descumprimento ao art. 134 do CTB.
Lado outro, Adriel Barbosa invocou sua ilegitimidade passiva e prescrição trienal, sustentando que não possui vínculo jurídico com o autor.
Houve réplica e, encerrada a fase postulatória, não foram requeridas provas adicionais.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para Decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva Arguida por Adriel Barbosa Rejeito.
Embora Adriel alegue não ter participado do negócio jurídico, consta nos autos (ID. 89779120 - p.1 a 3) que ele era, de fato, o condutor do veículo em ao menos uma autuação da PRF em 2019.
Sua inclusão no polo passivo é justificada pela controvérsia sobre a autoria do dano, nos termos do art. 338 do CPC.
Prescrição – Art. 206, §3º, V, do CC Também rejeito.
A prescrição trienal para indenizações somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano e sua autoria (Súmula 278 do STJ).
O autor comprovou que só tomou conhecimento do envolvimento dos réus nos anos posteriores às infrações conforme se extrais das informações do boletim de ocorrência (ID. 89778495), e ajuizou a ação em 2024.
O prazo, portanto, não transcorreu integralmente.
Superado o exame das preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo promovente, decorrentes da manutenção indevida de um veículo em seu nome após a alienação informal em 2011.
As provas juntadas aos autos, demonstram claramente a existência da relação jurídica, todavia, sem a formalização da transferência junto ao DETRAN.
Nota-se que o veículo continuou sendo utilizado e transacionado por terceiros, incluindo os promovidos.
Ainda, verifico que o autor sofreu de fato, restrições de crédito, multas, notificações e cobranças de tributo.
O art. 134 do CTB impõe ao proprietário alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN para exonerar-se da responsabilidade por débitos futuros.
Contudo, a jurisprudência do STJ tem relativizado a responsabilidade exclusiva do alienante quando há comprovação de que os adquirentes se beneficiaram da omissão, agravando a situação com atos culposos ou dolosos. “O não cumprimento do dever de comunicação ao DETRAN pelo proprietário anterior não exonera o real possuidor do bem, que incorre em ilícito por manter o bem em nome de outrem, praticando atos como financiamento, infrações e uso irregular.” Esse é o entendimento do TJ/DFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
VENDA INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. 4.
A inscrição indevida do nome do antigo proprietário na dívida ativa em razão da ausência de pagamento de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos. 5.
A suposta culpa recíproca do antigo dono do veículo, por não ter comunicado a venda realizada ao DETRAN/DF, não isenta o atual proprietário de indenizá-lo pelos danos sofridos em razão da inadimplência de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação, podendo apenas reduzir o valor da compensação. 6.
Recurso desprovido.
No presente caso, os réus usufruíram do bem sem diligenciar pela sua regularização, comprometendo a imagem e o patrimônio do autor.
A responsabilidade é solidária, à luz do art. 942 do CC.
Do Dano Material Comprovado pelos documentos de IPVA, multas e registros administrativos indevidos.
Valor apontado, qual seja, R$ 5.962,71 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), valor razoável e compatível com os prejuízos suportados.
Dano Moral A repetição de notificações, bloqueios, cobranças e transtornos por mais de uma década extrapola o mero dissabor.
A jurisprudência reconhece que a manutenção indevida de um bem em nome alheio, com reflexos financeiros e de imagem, gera abalo moral indenizável.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza do dano e função pedagógica da sanção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para Condenar os demandados, LÚCIO FÁBIO BRITO DOS SANTOS e ADRIEL BARBOSA SIMÕES, de forma solidária, ao pagamento de: a) R$ 1.277,79 (mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavs), referente ao licenciamento do período de 2015 a 2019; R$ 2.934,76 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao IPVA do período de 2015 a 2019; R$ 1.173,88 (mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos)) referente a multas de trânsito; e por fim, condeno ao pagamento de R$ 576,28 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) referente ao IPVA do ano de 2020, Totalizando o montante de R$ 5.962,71 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) à título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso inidividualmente comprovado e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 06:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:13
Expedição de Carta.
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17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:47
Indeferido o pedido de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*43-68 (AUTOR)
-
08/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIO FABIO BRITO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENILDO MARQUES DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*43-68 (AUTOR).
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02/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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