TJPB - 0802565-75.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802565-75.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB DF 21822 Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Execução extrajudicial.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Execução devidamente acompanhada de planilha de cálculo.
Previsão do índice de correção monetária.
Executividade da cédula de crédito.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo é ilíquido por ausência do índice de correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão delineada na peça inicial do processo de execução está devidamente amparada pela narrativa e pela cédula de crédito bancário inadimplida, a qual, por sua vez, é escoltada por planilha de cálculo. 4.
O cálculo do débito indica o índice de correção monetária (INPC), os encargos moratórios, a prestação a partir da qual se iniciou a inadimplência e o saldo devedor vencido antecipadamente (id 54338435 e id 101493712 do processo de execução). 5.
Foram suficientemente atendidos os requisitos do § 2º do art. 28 da Lei Federal n. 10.931/2004.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débito.” __________ Dispositivos relevantes: art. 28 da Lei Federal n. 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no REsp n. 599609/SP, rel. p/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 15.12.2009.
RELATÓRIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que rejeitou os embargos à execução extrajudicial propostos contra o BANCO PANAMERICANO S/A.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que o título executivo falta liquidez por ausência do índice de correção monetária.
Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do recurso consiste em definir se o título executivo é ilíquido por ausência do índice de correção monetária.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou embargos à execução e foi rejeitado pelo Magistrado.
A pretensão delineada na peça inicial do processo de execução está devidamente amparada pela narrativa e pela cédula de crédito bancário inadimplida, a qual, por sua vez, é escoltada por planilha de cálculo (id 54338434 e 54338435).
O cálculo do débito indica o índice de correção monetária (INPC), os encargos moratórios, a prestação a partir da qual se iniciou a inadimplência e o saldo devedor vencido antecipadamente (id 54338435 e id 101493712 do processo de execução).
Não bastasse, a executividade da cédula de crédito bancário decorre da lei, mais precisamente, do art. 28 da Lei Federal n. 10.931/04.
Foram suficientemente atendidos, portanto, os requisitos do § 2º do art. 28 da Lei Federal n. 10.931/2004, que expressa: “§ 2º.
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; Esses elementos informativos atendem também ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, pois permitiu o exame e a formulação da defesa intentada, fornecendo condições suficientes à sua compreensão pela parte executada, que não esteve impedida de exercer o direito de defesa.
Já a liquidez decorre da própria “emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos”, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 599609/SP, rel. p/acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 15.12.2009).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram arbitrados na sentença. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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