TJPB - 0800149-74.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACEMA LOURENÇO DO NASCIMENTO contra a sentença de id. 34886924 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da validade do contrato eletrônico que embasou a cobrança das tarifas bancárias impugnadas, bem como da utilização de serviços próprios de conta corrente, afastando a alegação de abusividade.
Nas razões recursais, a recorrente autora sustenta, em síntese, a nulidade do termo de adesão que fundamentou as cobranças, por ausência de assinatura física, arguindo violação a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige formalidade específica para contratos celebrados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico.
Alega, ainda, que a conta bancária mantinha natureza de "conta salário", destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Afirma ter sofrido dano moral in re ipsa em decorrência dos descontos indevidos, que impactaram seu limitado orçamento, além de violação aos princípios consumeristas, em especial à teoria do risco do negócio (art. 14 do CDC).
Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à indenização por danos morais e à declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com fundamento na hipossuficiência da autora, idosa de 85 anos, e na ausência de comprovação robusta da contratação dos serviços tarifados.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34886934. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-74.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá APELANTE: Iracema Lourenco do Nascimento ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB20451-A APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA.
PESSOA IDOSA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA-SALÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Iracema Lourenço do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A autora, idosa de 85 anos, impugnou descontos em sua conta-salário decorrentes da cobrança de tarifa bancária (“Cesta B.
Expresso 1”), IOF e encargos de limite de crédito, por ausência de contratação válida e ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de serviços bancários realizada sem assinatura física por pessoa idosa é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas em conta-salário é lícita quando não há autorização expressa do consumidor para conversão em conta-corrente ou adesão a pacote de serviços; (iii) determinar se estão configurados o dano moral e o direito à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de serviços bancários com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nula de pleno direito.
A ausência de autorização expressa para a conversão da conta-salário em conta-corrente e para a contratação do pacote de serviços tarifado (“Cesta B.
Expresso 1”) torna indevida a cobrança de tarifas bancárias, IOF e encargos de limite de crédito.
A cobrança de tarifas em conta-salário sem consentimento formal afronta a Resolução BACEN nº 3.402/2006, consolidada pela Resolução nº 3.919/2010.
A ausência de comprovação de contratação válida caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, sendo causa suficiente para configuração do dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência dominante do STJ e do próprio tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário é indevida quando não há autorização expressa e formal para a conversão em conta-corrente ou adesão a pacote de serviços.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, sendo devida indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0802180-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802994-02.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iracema Lourenço do Nascimento contra a sentença de id. 34886924 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da validade do contrato eletrônico que embasou a cobrança das tarifas bancárias impugnadas, bem como da utilização de serviços próprios de conta corrente, afastando a alegação de abusividade.
Nas razões recursais, a recorrente autora sustenta, em síntese, a nulidade do termo de adesão que fundamentou as cobranças, por ausência de assinatura física, arguindo violação a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige formalidade específica para contratos celebrados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico.
Alega, ainda, que a conta bancária mantinha natureza de "conta salário", destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Afirma ter sofrido dano moral in re ipsa em decorrência dos descontos indevidos, que impactaram seu limitado orçamento, além de violação aos princípios consumeristas, em especial à teoria do risco do negócio (art. 14 do CDC).
Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à indenização por danos morais e à declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com fundamento na hipossuficiência da autora, idosa de 85 anos, e na ausência de comprovação robusta da contratação dos serviços tarifados.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 34886934. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado, bem como se as tarifas bancárias incidentes sobre conta de natureza salarial encontram respaldo legal.
Na espécie, verifica-se que, à época da celebração do contrato matriz, em março de 2024 (id. 34886259), a Apelante ostentava a idade de 84 anos, conforme inequivocamente comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos pela autora (id. 34886239).
Essa circunstância, por si só, enquadra a Apelante no âmbito de proteção integral da Lei Estadual nº 12.027/2019, que, como visto, impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, sob pena de nulidade.
Tendo em vista que a instituição financeira, não cumpriu com o comando legal ao permitir a formalização do ajuste apenas pela via digital, sem disponibilizar o contrato à autora, cabível a aplicação do art. 42 do CDC, com a repetição do indébito em dobro.
Assim, no caso sem documento que comprove que a autora tenha autorizado a conversão de sua conta salário em conta corrente ou contratação de qualquer pacote, e o banco procedeu com o débito, evidencia o defeito na prestação de serviço do réu.
Em relação à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”, igualmente razão assiste à recorrente.
Explico.
Conforme demonstram os extratos colacionados aos autos (id. 34886242), a recorrente recebeu, regularmente, seu benefício previdenciário em conta vinculada.
Na página referente ao período de 01/01/2024 a 04/09/2024, observa-se que, em 08/01/2024, foi creditado o valor de R$1.320,00 referente ao INSS (Ag/código0080493 – 1.320,00 – saldo:1.275,55).
Com efeito, em 15/01/2024, houve débito de R$51,60 identificado como “Cesta B.expresso1” (Tarifa), resultando em saldo de R$46,05, embora não haja registro de contratação de conta-corrente nem de serviços adicionais pela parte autora.
Nesse sentido, tem-se que a Resolução BACENnº3.402/2006, consolidada pela Resoluçãonº3.919/2010, veda, expressamente, a cobrança de tarifas em conta-salário, a menos que o cliente, de forma inequívoca, consinta na conversão em conta-corrente ou na contratação de pacote de serviços.
No caso em tela, sem documento que comprove que a autora tenha autorizado a conversão de sua conta-salário em conta-corrente ou a contratação do pacote “Cesta B.expresso1”.
Ao contrário, o banco procedeu ao débito automático de R$51,60 no benefício, o que evidencia a cobrança indevida de tarifa em conta de natureza estritamente salarial, portanto, impondo-se a restituição em dobro.
Paralelamente, a sentença recorrida entendeu que “a cobrança da tarifa de manutenção da conta, já considerada lícita, gerou um saldo negativo e a utilização do crédito rotativo, justificando, assim, a incidência de IOF e encargos” (id. 34886924).
Tal entendimento, data venia, não se sustenta.
Isso porque, compulsando os autos, tem-se que os extratos não evidenciam qualquer termo de adesão ou movimentação que denotasse a opção expressa da autora pelo uso de cheque especial ou de limite de crédito.
Vê- se, no período de janeiro a março de 2024, que o saldo anterior a 02/01/2024 era de R$–41,79 (15/12/2023), reflexo exclusivo de cobranças indevidas de tarifas em anos anteriores.
Nessas condições, o banco simplesmente capitalizou encargos de juros (“Encargo–07,73%” em 02/01/2024 e “Encargo–07,73%” em 01/02/2024), assim como debitou IOF sobre “utilização de limite” (“IOF Util Limite”), sem instruir prova de que a recorrente tenha solicitado ou autorizado efetivamente o uso do crédito rotativo.
No que pertine ao dano moral, a situação vivenciada pela autora, ao ter seu benefício previdenciário comprometido por uma contratação irregular, invalidada pela própria lei, e ter que buscar o judiciário para cessar os descontos e reaver os valores, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A condição de pessoa idosa e hipervulnerável agrava a situação, impondo um sofrimento moral que merece compensação.
A alegada "necessidade de rotineiras explicações sobre a situação humilhante" corrobora o dano moral.
Aliás esta e. 2a Câmara tem evoluindo o entendimento para reconhecer a existência de dano moral indenizável quando se tratar de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa.
Trago precedente: “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa viola expressamente a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4.
O Banco não apresentou contrato assinado fisicamente nem comprovou erro justificável na contratação, o que enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme interpretação consolidada do STJ no EAREsp 600.663/RS. 5.
A devolução em dobro é aplicável, pois o contrato foi firmado em 2022, após a modulação dos efeitos do referido precedente do STJ. 6.
A autora comprovou que não reconheceu a contratação e depositou judicialmente os valores creditados, evidenciando ausência de vontade contratual e boa-fé, o que reforça o ilícito bancário. 7.
O dano moral é in re ipsa em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
O valor fixado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da relevância do dano, da condição da vítima e da conduta do ofensor. 9.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária devem observar as novas diretrizes legais: aplicação do IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, CC) e juros conforme taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), observando-se o princípio tempus regit actum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, torna-o nulo. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado erro justificável pela instituição financeira, independentemente da prova de má-fé. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo cabível indenização mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. 4.
Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. (…) (0802180-86.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802994-02.2024.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Práticas Abusivas]APELANTE: MARIA EMILIA DE LIMA VIEIRA - Advogado do(a) APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-AAPELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PESSOA IDOSA.
NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
O apelante alegou a realização de quatro empréstimos consignados indevidos, contratados eletronicamente, sem sua autorização e sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021.
Pleiteou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que o autor não apresentou provas suficientes para refutar a validade dos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os contratos de empréstimos consignados realizados eletronicamente sem a assinatura física do autor, idoso, devem ser considerados nulos de pleno direito; (ii) se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro e se é devida indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige a assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas.
A ausência dessa formalidade nos contratos apresentados pelo banco viola essa disposição, resultando na nulidade dos contratos celebrados. 4.
Os contratos apresentados pelo banco, ainda que acompanhados de biometria facial, não possuem a assinatura física do recorrente, conforme exigido pela referida lei, o que implica sua nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. 5.
Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro quando o consumidor é cobrado indevidamente, salvo engano justificável. 6.
O dano moral está configurado pela natureza ilícita dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência do autor, sendo o dano in re ipsa, ou seja, presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Os contratos de empréstimos consignados firmados eletronicamente com pessoas idosas sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 são nulos de pleno direito. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de desconto indevido, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há justificativa plausível por parte do credor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justifica a indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 104, III; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.12.2022, DJe 25.01.2023.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. (0802994-02.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2024) Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o tempo desprendido, o valor e o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante.
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada para que as parcelas descontadas sejam devolvidas em dobro e que seja paga indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e declarar a inexistência da contratação válida da "Cesta B.
Expresso 1", bem como a nulidade das respectivas cobranças, incluindo "IOF sobre utilização de limite" e "encargos de limite de crédito", por ausência de assinatura física e violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, condenar o Banco Bradesco S/A a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, e também ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - Relator -
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de IRACEMA LOURENCO DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*86-53 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2025 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 08/07/2025 às 09:00 até . -
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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