TJPB - 0813864-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
15/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GISLANY ANDRE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0813864-41.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como se depreende dos extratos anexados aos autos, tanto pela executada quanto pela exequente, bem como pelo vídeo de acesso ao aplicativo, de id. 107384232, a parte executada cumpriu com o que fora determinado.
A mera existência, na fatura digital, da rubrica do parcelamento objeto destes autos não implica em descumprimento, sobretudo quando, comprovadamente, a executada efetuou os respectivos descontos diretamente na fatura, fato corroborado inclusive pelo valor negativo da mesma, indicando o abatimento.
Ademais, em id. 113016201, há a discriminação de todos os descontos efetuados, um a um.
Apesar da parte exequente afirmar que o cumprimento se deu apenas em 17 de janeiro de 2025, percebe-se, cf. id. 113016201, que o ajuste foi realizado desde 19/07/2024, dois dias após o trânsito em julgado, inclusive com efeitos no vencimento, ou seja, em 05/08/2024, constando já o valor negativo total, ou seja, a implementação da obrigação foi cumprida a contento, constando sua efetivação inclusive na fatura imediatamente subsequente ao termo final para cumprimento.
Deve-se salientar, necessariamente, que após comprovação do cumprimento de sentença, quanto à obrigação de fazer, cf. id. 98723818, a parte exequente informou do descumprimento, mesmo constando o valor negativo da fatura, pelo simples fato de estar registrada a movimentação, o que não altera a constatação acerca do cumprimento.
Sabe-se que o estorno de movimentações financeiras em cartões de crédito, em diversos casos, não se dá de modo parcelado, assim como a obrigação que o originou, mas de modo integral e de uma só vez, o que aconteceu nos autos, ou seja, a parte executada cumpriu integralmente e a contento, de uma só vez, a obrigação, optando por incluir o então crédito de uma só vez na fatura, repercutindo nas faturas subsequentes, que também apresentaram saldo negativo, ainda que proporcionalmente reduzido em razão de novos lançamentos e compras.
Assim, dou a obrigação por satisfeita.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de memoriais
-
08/05/2025 16:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 23:23
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2024 20:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
30/04/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813912-63.2025.8.15.0001
Cristiano Santos Silva
Leandro Luna de Araujo
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 14:35
Processo nº 0802125-78.2023.8.15.0301
Janievilly Leite Freire
Banco Cbss S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 18:42
Processo nº 0810093-21.2025.8.15.0001
Amanda Carina Costa Simoes
Noemi Costa Simoes
Advogado: Mattheus Silva Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 21:26
Processo nº 0805725-49.2021.8.15.0731
Raissa Almeida Gusmao de Sousa
Neidmar Dalia Nunes
Advogado: Allynson Maxwell de Souza Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2021 08:21
Processo nº 0825252-38.2024.8.15.0001
Iracelma Gomes Porto
Municipio de Campina Grande
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 12:30