TJPB - 0823958-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2025 20:54
Conclusos para despacho
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05/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0823958-51.2024.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara Mista de Guarabira Agravante: Maria Lúcia Pereira da Silva Advogado(s): Cesar Junio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677-A Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS E APLICOU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
De pronto, verifico que não assiste razão ao Agravante quanto aos juros de mora sobre os danos morais, pois resta claro que a sua aplicação precisa considerar a prescrição quinquenal, sob pena de ofender o ordenamento jurídico nacional. 2.
Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, somente a sentença e o Acórdão arbitram honorários advocatícios, sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais, considerando-se como tais apenas as "custas dos atos do processo", "indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico", mas não honorários.
Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença.
Esse assunto foi alvo do Tema 408 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que decide nesse exato sentido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria Lúcia Pereira da Silva contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, em Cumprimento de Sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou prescrição quinquenal sobre indenização por danos morais.
Insatisfeito, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento e em suas razões recursais alegou, em linhas gerais, que o cálculo está em desconformidade com o acórdão proferido, que condenou a empresa executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante o exposto, requer a reforma da decisão, a fim de determinar a aplicação de juros de mora sobre danos morais a contar do evento danoso, não considerando aplicação de prescrição quinquenal, bem como seja determinado o pagamento de honorários sucumbenciais ante o não acolhimento da impugnação por parte da agravada.
Por fim, pugna, pela antecipação dos efeitos da tutela, para que seja liberado imediatamente o valor de R$ 9.420,67 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), em favor da agravante e de seu patrono.
Ausentes as contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer de mérito (Id.32194363). É o relatório.
VOTO O caso dos autos diz respeito a saber se a aplicação dos juros de mora sobre os danos morais a contar do evento danoso considera a aplicação da prescrição quinquenal, bem como em saber se é devido novos honorários sucumbenciais.
De pronto, verifico que não assiste razão ao Agravante quanto aos juros de mora sobre os danos morais, pois resta claro que a sua aplicação precisa considerar a prescrição quinquenal, sob pena de ofender o ordenamento jurídico nacional.
Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, somente a sentença e o Acórdão arbitram honorários advocatícios, sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais, considerando-se como tais apenas as "custas dos atos do processo", "indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico", mas não honorários.
Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença.
Esse assunto foi alvo do Tema 408 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que decide nesse exato sentido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
28/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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