TJPB - 0838795-93.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0838795-93.2022.8.15.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz (a): Ivanoska Maria Esperia da Silva Apelante(s): Júlio César de Oliveira Advogado(s): Thiago Bezerra de Melo – OAB/PB 23.782 1º Apelado(s): PBPREV Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 23.957 2º Apelado(s): Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPROCEÊNCIA.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS NA CARREIRA.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
TRANSFERÊNCIA “EX OFFICIO” PARA A RESERVA REMUNERADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ATO VINCULADO.
ART. 90, II, ALÍNEA A, DA LEI N° 3.909/77 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 4.956/87.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR ILEGAL.
PRECEDENTES DO TJPB.
ACERTO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
Fazendo a análise da matéria, não se vislumbram relevantes os argumentos expostos pelo Apelante, por que a matéria, atualmente, já se encontra pacificada no âmbito do TJPB, dando conta que a transferência compulsória encontra previsão no art. 90, II, da Lei nº 3.909/1977, com as alterações efetivadas pela Medida Provisória nº 241/2015, convertida na Lei nº 10.614/2015.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio César de Oliveira, inconformado com a Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer ajuizada em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, na qual a Magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, disse que ajuizou a Ação requerendo que os Promovidos se abstenham de transferi-lo, “ex officio”, para reserva remunerada, sob o fundamento de que possui mais de 30 (trinta) anos de serviço como integrante da Polícia Militar da Paraíba.
Sustentou, em suma, que a reforma da previdência (EC 103/2019) alterou o art. 22, XXI, transferindo para a União a competência privativa para legislar sobre inatividade dos militares estaduais, do que resultou na Lei nº 13.954/2019 (Lei de Proteção Social dos Militares), que promoveu alterações no âmbito da legislação referente aos militares, bem como, modificações no Decreto-Lei nº 667/69, modificando o tempo de serviço para transferência para a reserva de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, compelindo os Estados a regularem a matéria em legislação estadual específica.
Asseverou que há a possibilidade de os militares que estivessem prestes a completar os 30 (trinta) anos de serviço à época da promulgação da Lei 13.954/2019 pudessem optar pela permanência no serviço ativo até os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, como foi reconhecido em parecer da Procuradoria do Estado junto à Polícia Militar.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento do Recurso para, cassando-se a Sentença recorrida, julgar procedente o pedido para que o Estado se abstenha de transferir o autor para reserva remunerada até completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 67 (sessenta e sete) anos de idade (Id. 31983371).
Devidamente intimada, a PBPREV apresentou as Contrarrazões de Id. 31983379, refutando os argumentos do Recorrente.
O Estado da Paraíba não apresentou as Contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (Id. 32456022). É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, vale registrar que o Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (TJPB - 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Desse modo, conclui-se que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado.
Feita essa ressalva, fazendo a análise da matéria, não vislumbro relevantes os argumentos expostos pelo Apelante, por que a matéria, atualmente, já se encontra pacificada no âmbito do TJPB, dando conta que a transferência compulsória encontra previsão no art. 90, II, da Lei nº 3.909/1977, com as alterações efetivadas pela Medida Provisória nº 241/2015, convertida na Lei nº 10.614/2015. veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS NA CARREIRA.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
TRANSFERÊNCIA “EX OFFICIO” PARA A RESERVA REMUNERADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ATO VINCULADO.
ART. 90, II, ALÍNEA A, DA LEI N° 3.909/77 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 4.956/87.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR ILEGAL.
DENEGAÇÃO. - O instituto da transferência compulsória encontra previsão no art. 90, II, da Lei nº 3.909/1977, com as alterações efetivadas pela Medida Provisória nº 241/2015, convertida na Lei nº 10.614/2015. - A transferência para reserva remunerada ocorrerá sempre que o Oficial Superior ou Intermediário, de quaisquer dos quadros da PMPB, ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (0815133-26.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.220/2022 - NOVAS REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA “EX OFFICIO” PARA A RESERVA REMUNERADA - REVOGAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES - ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO AMPARA O PLEITO AUTORAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. – A nova Lei Estadual nº 12.220/2022 incorporou novas regras de transferência ex officio para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba.
O artigo 15-A da Lei nº12.194/2022 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba), passou a trazer novo conteúdo e fundamento para o ato de transferência de ofício para a reserva remunerada. – Trata-se de fundamento novo que autoriza a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada, de ofício.
Não é demais lembrar que a impetrante, integrante da Corporação há décadas, já conta, hoje, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço militar. (0800008-81.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS NA CARREIRA.
PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE.
TRANSFERÊNCIA “EX OFFICIO” PARA A RESERVA REMUNERADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ATO VINCULADO.
ART. 90, II, ALÍNEA A, DA LEI N° 3.909/77 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 4.956/87.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR ILEGAL.
DENEGAÇÃO. - O instituto da transferência compulsória encontra previsão no art. 90, II, da Lei nº 3.909/1977, com as alterações efetivadas pela Medida Provisória nº 241/2015, convertida na Lei nº 10.614/2015. - A transferência para reserva remunerada ocorrerá sempre que o Oficial Superior ou Intermediário, de quaisquer dos quadros da PMPB, ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.(0815133-26.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 06/12/2022) Assim, tendo em vista a expressa determinação contida na norma de regência, não há como se atribuir ao ato impugnado qualquer ilegalidade, já que apenas vinculado ao teor normativo, motivo pelo qual a improcedência do pedido se mostrou acertada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Autor/Apelante.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando a circunstância de o Autor/Apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/12/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000561-41.2016.8.15.0981
Joao Leal Eulalio
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 0877268-80.2024.8.15.2001
Rivanda Pereira Guedes de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 11:23
Processo nº 0817895-70.2025.8.15.0001
Renato Silva de Morais
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 09:55
Processo nº 0829154-33.2023.8.15.0001
Moises Pereira Ribeiro
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Felipe Vieira de Medeiros Silvano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 08:09
Processo nº 0829154-33.2023.8.15.0001
Moises Pereira Ribeiro
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Felipe Vieira de Medeiros Silvano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 22:33