TJPB - 0800520-56.2024.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
12/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 05:33
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800520-56.2024.815.0191 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Juíza: FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Apelantes: MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS E BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) da autora: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712 Apelado(s): MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS E BRADESCO SEGUROS S/A Advogado (s) do réu: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU.
I.CASO EM EXAME 1.
Recursos apelatórios interpostos por Maria Leuda da Silva Santos e Bradesco Seguros S/A contra sentença que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do seguro que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais aptos a ensejar indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Incumbia ao réu comprovar a existência da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual foi reconhecida a inexistência da dívida e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar abalo relevante à honra ou à dignidade da pessoa, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
A indenização por danos morais foi afastada, considerando que os descontos constituíram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial relevante. 7.
Os juros de mora incidentes sobre o valor da restituição dos danos materiais devem fluir da citação, por se tratar de relação contratual, enquanto a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 8.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido; recurso do réu parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da contratação do seguro pelo fornecedor autoriza a declaração de inexistência da dívida e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo concreto à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 3.
Em relação contratual, os juros de mora incidentes sobre danos materiais fluem da citação, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.055/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1804480/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1444804/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.08.2015 RELATÓRIO Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS E BRADESCO SEGUROS S/A desafiando sentença (id. 33092579) proferida pela Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Soledade-PB que, nos autos da “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: " Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” Irresignada, a Demandante, interpôs apelação, id. 33092587, requerendo a majoração da condenação em indenização por danos morais, a aplicação da Súmula 43 e 54 do STJ quanto ao dano material e aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o Demandado, interpôs apelação, id. 33092592, alegando a validade da contratação.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
Id 33092601 e 33287889.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito (id. 34440946). É o relatório.
VOTO.
PRELIMINAR DIALETICIDADE Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado.
Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA.
DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO.
ART. 284 CPC DE 1973.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
EMENDA À INICIAL.
PROVIDÊNCIAS.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4.
A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença..
Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada.
MÉRITO.
Como relatado, a presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a autora ingressou com a presente ação arguindo não ter realizado seguro junto com Bradesco Seguros S.A., todavia, foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas referentes ao seguro não contratado Requereu a declaração de inexistência do contrato, sustação dos descontos, a condenação do Banco/réu à devolução, de forma dobrada, do valor debitado indevidamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, cabia ao promovido comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o demandado não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, especificamente falando, a manifestação da vontade da autora.
Isso porque, conforme já explicitado, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao promovido trazer aos autos toda e qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela demandante.
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos.
Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade da contratante.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter não restado demonstrada enganos justificável da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a seguro, sem autorização da autora Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Portanto, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no presente caso, o que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe prejuízo concreto na vida da autora.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial a ofendida.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.” (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA SEGURADORA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE SEGURO DE VIDA ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DA PROVA DE CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Não obstante a seguradora demandada alegar que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a seguro de vida administrado por pessoa jurídica diversa do ora demandado, qual seja o Banco Bradesco S.A., tratando-se de contrato com desconto em conta bancária, cuja validade é questionada, a legitimidade para figurar no polo passivo é tanto da instituição bancária responsável pela realização dos descontos, como da seguradora contratada.
Ademais, as partes pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE INCONTROVERSA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a seguro não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802007-96.2021.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame.
Assim, deve ser excluída a condenação em indenização por danos morais.
Dos juros moratórios Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança de seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1o, do CDC" (AgRg no AREsp no 385.994/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Quanto à correção monetária, o termo inicial deve ser o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) 1.3.
Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Devendo a sentença ser mantida neste ponto.
HONORÁRIOS No mais, pela atual sistemática processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (EMENTA PARCIAL - STJ.
REsp 1746072/PR, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Portanto, considerando que se trata de causa baixa complexidade, repetitiva, sentenciada em menos de um ano após o ajuizamento e sem a necessidade de realização de instrução processual, reputo justa a fixação realizada pelo magistrado a quo, majorando-os apenas por força do art. 85, § 11 do CPC, para 20% sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença incólume.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto à demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*85-60 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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