TJPB - 0809396-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809396-03.2025.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: RITA DAMIZANGELA PEDRO NETA ADVOGADA: JOSEFA THAYS XAVIER GOMES - OAB PB28057 AGRAVADO: PAULO FELIPE DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICADA ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela provisória, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas desconto de 50% nas custas processuais e parcelamento em quatro vezes.
A agravante, alegando hipossuficiência, requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade das custas, com posterior concessão integral da gratuidade.
Foi deferido efeito suspensivo limitado à exigibilidade.
A confirmação da litispendência deu-se após provocação do relator, por meio da intimação da parte para manifestação sobre a existência de duplicidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre as ações, com base no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (ii)determinar se a existência de litispendência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito e a negativa de conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, quando se verifica duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo a segunda ação proposta durante a tramitação da primeira.
A existência de litispendência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC.
O registro ou distribuição da petição inicial da ação anterior induz litispendência (art. 240, §1º, e art. 59 do CPC), não sendo exigido o conhecimento das partes ou a citação do réu para sua configuração.
O efeito translativo do agravo de instrumento permite o exame de matéria de ordem pública, como a litispendência, mesmo não suscitada pelas partes, o que autoriza o reconhecimento de ofício da extinção do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: Configurada a litispendência entre ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
O efeito translativo do agravo de instrumento permite ao julgador conhecer, de ofício, matérias de ordem pública que comprometam a subsistência do processo originário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00218402520128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.09.2018.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita Damizangela Pedro Neta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência, ajuizada em desfavor de Paulo Felipe de Sousa, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, desconto de 50% sobre o valor das custas processuais e parcelamento em 4 vezes (Id. 34769547).
Irresignada, a Agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais, tendo apresentado, para tanto, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documentos comprobatórios de suas despesas.
Diante disso, em caráter liminar, requereu a suspensão da decisão agravada, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito originário, sem o recolhimento das custas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão integral da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id. 34812383), limitando-se à suspensão da exigibilidade das custas, com base em cognição sumária.
Não foi possível intimar o agravado, em razão da ausência de endereço nos autos.
Intimada a agravante para se manifestar sobre a existência de eventual litispendência em relação à Ação de Divórcio Litigioso nº 0800277-79.2023.8.15.0261, em tramitação na 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, com a confirmação de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como se verifica no presente caso: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.(...) (g.n.) Resta evidenciado que ambas as ações (0808748-80.2024.8.15.0251 e 0800277-79.2023.8.15.0261) possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual se operou a litispendência, nos termos do art. 337 do CPC.
Acrescente-se que o registro ou distribuição da petição inicial induz litispendência, conforme prevê o art. 240, §1º, e art. 59 do mesmo diploma legal.
Deve, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação ordinária de cobrança - Previdência privada - Correção monetária - Litispendência - Identidade das ações evidenciadas - Conhecimento - Extinção do processo sem resolução de mérito - Irresignação - Não cabimento - Litispendência configurada - Coisa julgada - Primeiro processo já transitado em julgado - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00218402520128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 18-09-2018).
Importa observar que, embora anteriormente tenha sido concedido efeito suspensivo quanto à exigibilidade das custas, essa medida foi adotada sob cognição sumária e, conforme autoriza o art. 296 do CPC, as decisões interlocutórias podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, diante de fato novo superveniente, como é o caso da confirmação da litispendência entre as ações.
Ademais, em razão do efeito translativo do Agravo de Instrumento — que autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ainda que não suscitadas expressamente pelas partes — impõe-se o exame da litispendência constatada nos autos, cuja configuração compromete a própria subsistência do processo originário.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, em razão do efeito translativo do recurso, julgo extinto o processo originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da constatação superveniente de litispendência.
Em consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Publicações e intimações necessárias.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 12:06
Juntada de Documento de Comprovação
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29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 11:52
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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