TJPB - 0813345-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JANICLEIDE ALVES DE LIMA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813345-32.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A autora alega, em síntese, que procurou a instituição promovida para celebrar contrato de empréstimo consignado, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito consignado, que é abusivo e não possui termo final para baixa do contrato.
Sustenta que os descontos perduram desde 2016 e, por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada suspenda as cobranças em seu benefício. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, tem-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Todavia, em cognição sumária, não vislumbro nenhum dos requisitos para atendimento ao pleito do autor.
Isso porque, embora o promovente sustente a ilicitude do cartão de crédito consignado e dos respectivos descontos no seu benefício, reconhece que procurou a instituição financeira com o objetivo de realizar empréstimo consignado.
Dito isso, é evidente que houve contrato de mútuo, com disponibilização de quantia ao promovente e consignação das parcelas no contracheque do autor mediante sua autorização.
A controvérsia da demanda limita-se exclusivamente às condições do contrato.
Logo, ao menos neste juízo preliminar, constato que a suposta existência de vício de consentimento não afasta a necessidade de quitação do mútuo, com pagamento das parcelas correspondentes, pois o valor emprestado foi disponibilizado ao autor independente da discussão sobre as condições combinadas entre as partes.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
NÃO CABIMENTO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SUSPENSÃO DO RESPECTIVO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300, CPC).
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
MARGEM DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INDISPONÍVEL NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO SUB JUDICE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50662167720218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00087261020218160000 Quedas do Iguaçu 0008726-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021).
De igual modo, não há evidente perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, mesmo porque os descontos são suportados há muitos anos, sem reclamações do consumidor.
Assim, não constato dano grave, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte.
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. - Em não havendo, neste momento processual, evidência das alegações trazidas pela parte autora no sentido de que os descontos efetuados em seu contracheque se dão de forma ilegal e abusiva, a decisão agravada de primeiro grau deve ser mantida até melhor apuração dos fatos pelo juízo a quo durante a instrução processual (TJPB. 0809864-40.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FRAGILIDADE.
SAQUE REALIZADO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Considerando que a parte interessada não colocou elementos probantes suficientes a demonstrar que os descontos efetuados em seu contracheque são indevidamente realizados, bem como que nunca se utilizou dos serviços do cartão de crédito, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe, somado ao fato de haver prova do efetivo uso do r. cartão de crédito, por meio de telesaque. (TJPB. 0807049-41.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2020).
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Considerando que as instituições financeiras, geralmente, nao fazem acordos initio littis e considerando a demanda de processos em fase conciliatoria perante o CEJUSC, por medida de celeridade processual dispenso, por agora, a realização da audiência preliminar, sem prejuízo da possível apreciação de eventual composição entre as partes.
Cite-se a parte promovida, com as advertências legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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