TJPB - 0827066-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 04:06
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:53
Deferido o pedido de
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18/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827066-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSELITA MARIA DA SILVA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S/A (BANCO SEGURO S/A).
Alegou a parte autora que é pessoa idosa e foi vítima de fraude bancária, mediante a contratação não autorizada de empréstimo consignado em seu nome.
Sustentou que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira ré e que os descontos vêm sendo indevidamente realizados diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 270,64, comprometendo sua subsistência.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco demandado suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato impugnado. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A documentação acostada à inicial (extratos bancários, boletim de ocorrência, reclamação no PROCON e comprovantes de rendimentos), aliados à narrativa coerente e verossímil, evidenciam a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da alegação de inexistência de relação contratual com o banco réu e da ausência de assinatura em qualquer instrumento contratual.
O perigo de dano também está configurado, tendo em vista que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar — benefício previdenciário da parte autora — no valor de R$ 1.518,00, sendo os débitos mensais de R$ 270,64, o que representa percentual significativo de sua renda.
A manutenção dos descontos pode comprometer o mínimo existencial da autora, especialmente considerando sua idade avançada e condição de hipossuficiência, elementos que inclusive autorizam a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Por fim, a medida é reversível, eis que, em caso de improcedência dos pedidos, será possível o restabelecimento dos descontos ou a cobrança dos valores suspensos, não havendo perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que o BANCO SEGURO S.A. se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação acima.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:23
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827066-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ademais, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Ante o exposto, intime-se a demandante para, em 15 dias: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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