TJPB - 0800287-61.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800287-61.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO MARQUES DE FREITAS FILHO Endereço: rua Eneás Pereira, 00, Jose Calixto da Silva, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIO MARQUES DE FREITAS FILHO, já qualificada nos autos em face de INSS, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 1data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:07
Juntada de comunicações
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28/08/2025 09:53
Juntada de Alvará
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28/08/2025 09:53
Juntada de Alvará
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:54
Juntada de RPV
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08/07/2025 06:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE FREITAS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:13
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição (RPV). -
28/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/05/2025 13:59
Juntada de informação
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22/05/2025 13:05
Juntada de comunicações
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22/05/2025 13:01
Expedição de Carta.
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20/05/2025 17:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 20:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 06:02
Juntada de Alvará
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31/03/2025 07:50
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:19
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/02/2025 18:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:23
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/01/2025 08:23
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/01/2025 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/12/2024 11:51
Juntada de comunicações
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20/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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20/08/2024 08:24
Juntada de comunicações
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15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:17
Juntada de Petição de informação
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SALOMAO FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:07
Juntada de laudo pericial
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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20/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE FREITAS FILHO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 18:41
Nomeado perito
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24/01/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARQUES DE FREITAS FILHO - CPF: *01.***.*58-66 (AUTOR).
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24/01/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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