TJPB - 0808075-72.2024.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808075-72.2024.8.15.2002 – Juízo da 6ª Vara Criminal de João Pessoa/PB RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Diogo Ribeiro Ramos ADVOGADO: Evandir Virgulino de Souza – OAB/PB n. 26.619 APELADO: Justiça Pública EMENTA.
Direito penal.
Apelação criminal.
Latrocínio tentado.
Sentença condenatória.
Pleito defensivo de desclassificação para roubo tentado.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Reconhecimento do dolo eventual (animus necandi).
Dosimetria mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), em razão de tentativa de subtração patrimonial mediante disparo de arma de fogo contra a vítima.
II.
Questão em discussão: 2.
Delimita-se a controvérsia à adequada tipificação do delito (latrocínio tentado ou roubo simples tentado), à existência de provas acerca do dolo eventual e à regularidade da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir: 3.
A prova coligida aos autos (depoimentos, laudo traumatológico, imagens de segurança e confissão judicial) evidencia a materialidade e a autoria delitiva, bem como o risco concreto à vida da vítima, consubstanciando o animus necandi exigido para a configuração do latrocínio tentado. 4.
A dosimetria da pena, embora não questionada pela defesa, observou o método trifásico, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea (premeditação, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Configura-se o crime de latrocínio tentado, e não mero roubo tentado, quando restar demonstrado que, no contexto da tentativa de subtração patrimonial, o agente assume o risco de produzir o resultado morte, ainda que o desfecho letal não se consume por circunstâncias alheias à sua vontade. 2.
A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico e pode ser mantida se fundamentada em elementos concretos dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, I; 14, II; 59; 68; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 775991 GO 2022/0318378-1, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no REsp 1.647.962/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de DIOGO RIBEIRO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, contra a r.
Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime de latrocínio tentado, tipificado no artigo 157, § 3º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
Segundo a denúncia (ID 36204009): “[...] Emerge dos autos do inquérito policial, em anexo, que no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 13:00 h, no Posto de Combustíveis Ale, localizado no bairro Ernesto Geisel, nesta capital, o denunciado, DIOGO RIBEIRO RAMOS, vulgo “DIOGO COCÃO” tentou subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoa, não se consumando o crime por circunstancias alheias à sua vontade, reduzindo a impossibilidade de resistência da vítima, José Roberto da Silva Lima, causando-lhe lesão corporal grave.
Extrai-se dos autos que, no dia e hora retromencionados, a vítima, José Roberto da Silva Lima, estava trabalhando no Posto de Combustíveis Ale, quando o denunciado, lhe pediu água e depois para usar o banheiro.
Em seguida, o denunciado retornou e mediante grave ameaça, anunciou o assalto, utilizando uma arma de fogo, obrigou-lhe a abrir a porta do escritório do estabelecimento, no entanto, ao chegar na porta do escritório, a vítima informou que havia esquecido a chave, tendo o denunciado se dirigido a outro frentista com o objetivo de obter a chave, mas não conseguiu.
Nesse ínterim, o denunciado decidiu ir embora sem subtrair qualquer objeto por circunstancias alheias à sua vontade, momento em que, sem que a vítima esboçasse reação alguma, este, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo o seu braço direito, causando-lhe lesão corporal grave, sendo socorrida para Trauminha de Mangabeira, nesta cidade.
Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga em uma motocicleta da marca/modelo POP, de cor vermelha, conduzida por um indivíduo não identificado, que lhe aguardava do lado de fora enquanto praticava o assalto.
Ademais, ao ser comunicada acerca do ocorrido, a Polícia Militar analisou a câmera de segurança do local, que captaram boa parte do assalto, constatando que o denunciado, ao chegar no estabelecimento, anunciou o assalto e posteriormente praticou o latrocínio na forma tentada, contra a vítima, José Roberto da Silva Lima, conforme imagens anexada às fls. 20 – ID 92627517, dos autos.
Além disso, ao ser identificado pela equipe de investigações, ressaltou que este, possui apontamentos criminais anteriores, inclusive, a prática de latrocínio, bem como que é conhecido pelas forças de segurança da cidade de Cabedelo, por ter um perfil violento e voltado para a prática de crimes.
Indubitáveis, destarte, a autoria e a materialidade delitiva a comportarem juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ao denunciado. [...]”.
Em 19 de fevereiro de 2025, o Juízo de origem recebeu a denúncia e, acolhendo o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do apelante para garantia da ordem pública, destacando o perfil violento do acusado e a necessidade de impedir que continue a delinquir, considerando suas diversas entradas e saídas do sistema punitivo paraibano (ID 36204011).
O acusado foi citado e, não tendo constituído advogado no prazo legal, a Defensoria Pública foi nomeada para apresentar a defesa prévia (ID 36204082, pág. 122).
A defesa prévia foi apresentada em 07 de abril de 2025 (ID 36204084, págs. 123-124), pleiteando, preliminarmente, a improcedência da acusação e pugnando pela juntada posterior de rol de testemunhas, em razão da impossibilidade de contato reservado com o assistido.
Após os trâmites legais, o Juízo de origem acolheu a pretensão punitiva do Estado e condenou o acusado como incurso no delito tipificado no artigo 157, § 3º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa do apelante alega, em suas razões (ID 36204124), que a lesão corporal decorrente do delito foi culposa, que não houve comprovação da natureza grave da ofensa sofrida pela vítima e que, portanto, a conduta deveria ser desclassificada para o crime de roubo simples tentado (art. 157, caput c/c art. 14, II do CP), invocando o princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 36204126), refutando os argumentos da defesa e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 36327616). É o relatório.
VOTO – DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
O recurso interposto se mostra tempestivo e preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente conhecido.
A peça recursal foi protocolada dentro do prazo legal, conforme se verifica da cronologia processual, e observa as formalidades previstas no Código de Processo Penal para sua regular interposição e processamento.
Não se vislumbra qualquer óbice formal ou material que impeça o exame do mérito da insurgência defensiva. 2.
No mérito, contudo, o apelo não comporta provimento. 3.
A defesa do apelante busca a desclassificação da conduta para roubo simples tentado, sustentando, em essência, a ausência de animus necandi e a natureza culposa da lesão sofrida pela vítima, bem como a não comprovação da gravidade desta lesão.
Entretanto, em uma análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a r.
Sentença vergastada deslindou a questão com acuidade e em plena conformidade com a legislação penal aplicável e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. 4.
Primeiramente, é imperioso rememorar o contexto fático que permeou a ação delituosa. 5.
O apelante, DIOGO RIBEIRO RAMOS, ingressou no Posto de Combustíveis Ale, no bairro Ernesto Geisel, nesta capital, com a clara intenção de subtrair bens.
Munido de arma de fogo, anunciou o assalto e, sob grave ameaça, coagiu a vítima, José Roberto da Silva Lima, a acompanhá-lo até o escritório do estabelecimento para obtenção do dinheiro. 6.
A narrativa dos fatos ainda demonstra que a consumação do roubo foi impedida não por uma desistência voluntária do agente, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a impossibilidade da vítima em fornecer a chave do referido escritório.
Em face dessa frustração, o apelante, sem que a vítima esboçasse qualquer reação que justificasse uma agressão, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, atingindo-lhe o braço direito, e evadiu-se do local. 7.
Dessa forma, a materialidade do delito de latrocínio tentado encontra-se robustamente comprovada nos autos.
Além dos depoimentos coesos e firmes da vítima e da testemunha, o Inquérito Policial trouxe o Boletim de Ocorrência, o Relatório de Investigação Criminal, as imagens do sistema de câmeras do estabelecimento (foto ID 36204071, pág. 116; vídeos IDs 36204073 e 36204077), e, de forma categórica, o Laudo Traumatológico da vítima (ID 36203996, pág. 42; ID 36204119, pág. 165), que atesta um "ferimento transfixante em antebraço direito" decorrente de "ação perfuro contundente", ou seja, por disparo de arma de fogo.
Todos esses elementos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório indissolúvel da ocorrência do crime. 8.
Quanto à autoria, a vítima, José Roberto da Silva Lima, em seu depoimento, foi enfática ao afirmar que a arma estava apontada para ela e que o atirador tinha a “intenção de ferir e de atentar com minha vida”.
A testemunha Dhiego Marinho Alves, embora não tenha presenciado o disparo em si, ouviu o estampido e confirmou a fuga do acusado do local.
A propósito, transcrevo os trechos dos depoimentos prestados em juízo: “A testemunha de acusação JOSÉ ROBERTO DA SILVA LIMA, (vítima) narrou que: “Eu estava no caixa quando ele chegou pedindo água e para ir ao banheiro eu indiquei o local que seria lá trás, ele foi e quando deu meia hora depois ele vinha com um negócio na mão e puxou o revólver e anunciou o assalto e escutei o disparo no meu baço com ele pedindo para ir ao escritório quando chegamos lá ele pediu a chave que eu tinha esquecido e depois ele correu atrás de outro menino e fugiu.
Ele estava sozinho do meu lado e com arma.
Ele desistiu e fez carreira pra banda do atacadão que posteriormente soubemos que ele saiu na moto com outro cara.
O tiro varou meu braço.
Ele estava com a arma apontada para mim.
Ele estava com a intenção de ferir e de atentar com minha vida.
Ele estava com a arma e um pacote encostado.
Afirmo com clareza que a arma estava apontada para mim.
A intenção dele era ir ao escritório.
O momento que ele me feriu foi próximo ao caixa.
Ele estava com a arma sacada na mão.
Ele me viu ferido pois ele mesmo quem disparou.
Não precisei de ponto porque varou o braço, fiquei afastado de 7 a 8 dias e já estou trabalhando, estou movimentando normal o braço.
Abaixo do cotovelo, quando eu estava procurando a chave ele disparou no meu braço.” A testemunha de acusação DHIEGO MARINHO ALVES, afirmou que: “Estava estampido quando vi pessoas correndo dentro do posto e foi dado o disparo.
Corri para o escritório que fica na parte de trás, quando pouquíssimo tempo depois foi dito que o José Roberto havia sido alvejado e levei ele no postinho por trás do trabalho.
O indivíduo perguntou a ele se tinha água e se poderia ir ao banheiro quando em 30 minutos depois ele voltou e efetuou o disparo.
Estava com arma em punho e na própria fuga a arma está em punho.
Ele fugou em uma moto próxima da lateral do atacadão.
Ele não chegou a entrar no escritório.
Vi as filmagens.
Os frentistas relataram que ele queria a chave do escritório, ele passou sem trabalhar de 7 a 10 dias.
O estado emocional dele e de todos nós mudou muito, tivemos traumas.
O momento que a vítima foi atingida foi próximo a bomba de combustível.
Não tenho como saber a intenção dele.
Quem fez a investigação e aferiu foi a própria polícia.
Ele foi identificado pelo policial e pelo delegado que identificaram na mesma hora, ele parece bastante o autor do fato que vi nas câmeras, presenciei o estampido e as filmagens.
Os funcionários do posto não conheciam o acusado de outras oportunidades.” 9.
Nesse contexto, é relevante destacar que, em crimes patrimoniais como o latrocínio, a palavra da vítima assume especial importância.
Conforme a jurisprudência consolidada, a palavra da vítima é um meio de prova eficaz e preponderante quando não há indícios de má-fé ou interesses escusos que comprometam sua credibilidade. 10.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). (...). 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). 11. É importante anotar que, aliado à afirmação da vítima, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado o assalto e ter disparado a arma de fogo contra a vítima.
Embora tenha tentado justificar o disparo como acidental, alegando que a arma estaria escorregadia por estar envolta em um saco de salgadinhos, essa versão não encontra respaldo nas demais provas e na lógica dos fatos.
Veja-se: “O acusado DIOGO RIBEIRO RAMOS, confessou os fatos narrados na denúncia, informando que: “É verdade os fatos da denúncia, estava precisando de dinheiro e a arma era minha, não tenho porte de arma, vendi ela pois estava precisando de dinheiro.
Precisei para me sustentar.
Não tive intenção de tirar a vida do trabalhador.
A arma estava dentro do saco de pipos, tirei a arma e anunciei o assalto a arma estava cheia de óleo e engatilhada, quando atirou acidentalmente comigo tentando desengatilhar.
Quando vi ele sangrando me desesperei e corro sem levar nada.
Tentei abrir a porta e fui embora.
Coloquei a arma dentro de um saco de pipos para despistar porque tinha muita gente perto, a arma não foi apontada para a cabeça e estava na linha da cintura.
Só vi que ele estava baleado perto do escritório.” 12.
Desta feita, a tese defensiva de desclassificação para roubo simples tentado, sob o argumento de que a lesão foi culposa e de que não se comprovou sua gravidade, não procede. 13.
O crime de latrocínio tentado se configura quando, no curso de uma subtração patrimonial, a agente atenta contra a vida da vítima, com o dolo de matar, ainda que o resultado morte não se concretize por circunstâncias alheias à sua vontade.
O que se exige, portanto, é o animus necandi, ou seja, a intenção de matar, ou, ao menos, a assunção do risco de produzir a morte (dolo eventual), sendo irrelevante a gravidade das lesões efetivamente causadas. 14.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
TESES DE NULIDADES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
OUTRAS PROVAS.
VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE.
PRECLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS NECANDI.
LESÕES DA VÍTIMA.
RISCO DE MORTE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes.
O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la.
Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.
Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte.
Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado).
Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DOLO DE MATAR NA MODALIDADE EVENTUAL. 1.
Pretende a defesa, em verdade, a desclassificação do crime de latrocínio, ao argumento de que não houve morte da vítima, mas, tão somente, lesão corporal de natureza grave. 2.
Nos moldes da orientação desta Casa, o crime de latrocínio na forma tentada se consuma independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o réu, durante o roubo, tenha demonstrado a intenção homicida. 3.
In casu, as instâncias ordinárias entenderam pelo dolo de matar do agravante, ainda que em sua modalidade eventual, em que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, de forma a estar configurado o delito de latrocínio na sua modalidade tentada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775991 GO 2022/0318378-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP.
LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 610/STF. 1.
O Tribunal a quo, ao decidir que no delito de latrocínio não se admite a forma tentada, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). (...) 3.
O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem.
Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.647.962/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.) 15.
No caso em tela, o ato de disparar uma arma de fogo em direção a uma pessoa, especialmente em um contexto de assalto e sem qualquer reação da vítima, denota, no mínimo, a assunção do risco de ceifar a vida daquele que se busca roubar.
Não há que se falar em lesão culposa quando a arma é disparada em um cenário de confronto direto e violência para a obtenção de um objetivo patrimonial.
O dolo de matar, ou o dolo eventual, está implícito na ação do disparo. 16.
Como dito antes, a gravidade da lesão não é um critério determinante.
O foco recai sobre o elemento subjetivo do tipo: o animus necandi.
A vítima sobreviveu, mas isso não afasta a intenção do agente de tentar ceifar sua vida ou a assunção do risco de fazê-lo.
O Laudo Traumatológico (ID 36203999, pág. 42), embora não classifique a lesão como grave nos termos dos parágrafos do art. 129 do Código Penal, não diminui a gravidade da conduta do apelante, que consistiu em um disparo de arma de fogo contra o braço da vítima.
A narrativa da vítima, que se mostrou segura e detalhada, reconhecendo o apelante e descrevendo a violência empregada, aliada à prova pericial e às imagens, afasta qualquer dúvida razoável acerca do dolo. 17.
Ademais, é importante destacar o perfil do apelante, conforme revelado na instrução processual e nas informações sobre seus antecedentes criminais (IDs 36204108, 36204113, 36204115, 36204117, 36204118, págs. 145-154). 18.
Com efeito, o apelante possui condenações anteriores por roubo qualificado, além de vasto histórico de envolvimento com organizações criminosas, tráfico de drogas e outros crimes graves.
Esse histórico, embora não seja o cerne da tipificação, demonstra uma propensão à violência e à prática de delitos, reforçando a verossimilhança da presença do dolo de matar ou do dolo eventual em sua conduta durante o assalto, e a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
O fato de ele ser conhecido pelas forças de segurança por seu "perfil violento e voltado para a prática de crimes" (ID 36204009, pág. 94) não pode ser ignorado na análise contextual. 19.
Portanto, a tese defensiva de que a lesão foi culposa ou de que o disparo foi acidental carece de sustentação fática diante do cenário de grave ameaça e violência que precedeu e sucedeu o disparo.
A arma estava "sacada na mão", e a intenção era inequivocamente patrimonial, mas a violência empregada extrapolou os limites da mera intimidação, configurando o risco à vida da vítima como meio para a consecução do roubo.
O iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, com a efetiva ameaça, a tentativa de subtração e o disparo da arma de fogo, sendo a não consumação do roubo e da morte decorrente de fatores externos à vontade do agente. 20.
Diante do exposto, resta suficientemente demonstrada a prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, não havendo falar em desclassificação para roubo simples tentado, como pretende a defesa, tampouco em lesão corporal culposa, visto que a conduta do agente revela dolo eventual, quando não direto, na tentativa de ceifar a vida da vítima para assegurar a subtração patrimonial. 21.
Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando-se as teses defensivas apresentadas. 22.
No que concerne à dosimetria da pena, observo que não houve insurgência recursal específica pela defesa.
Ademais, a reprimenda foi fixada em conformidade com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), bem como os arts. 59 e 68 do Código Penal. 23.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, com elevação justificada na valoração negativa da culpabilidade (em razão da premeditação), dos antecedentes criminais (condenação anterior por roubo qualificado), das circunstâncias do crime (utilização de motocicleta e auxílio de terceiro para fuga), e das consequências (trauma psicológico relevante à vítima). 24.
Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, corretamente compensadas, mantiveram-se os patamares anteriores. 25.
Na terceira fase, a fração de 1/3 pela tentativa foi adequadamente aplicada, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 26.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido de ofício, razão pela qual mantenho a dosimetria fixada na sentença. 27.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-05.2025.8.15.0201
Moacir Xavier da Rocha
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 08:15
Processo nº 0867330-95.2023.8.15.2001
Antonio Azevedo Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:34
Processo nº 0806338-89.2025.8.15.0000
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Marluce Italiano da Nobrega
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 19:30
Processo nº 0805831-17.2017.8.15.2003
Maria Angelica Muniz de Castro
Estado da Paraiba
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0808075-72.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Diogo Ribeiro Ramos
Advogado: Evandir Virgulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 07:09