TJPB - 0801635-60.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801635-60.2024.8.15.0741 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA JUCILETE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JUCILETE DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
BOQUEIRÃO-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:05
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 07:05
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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02/06/2025 08:09
Juntada de Edital
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31/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Bairro Novo, Boqueirão- PB - CEP: 58450-000 BOQUEIRÃO ( ) ATO ORDINATÓRIO Certifico, nesta data, por ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, nos termos do art. 27 da Portaria nº. 01/2024, procedo com a seguinte determinação: "Art. 27.
Transitada em julgado a sentença ou o acórdão, o(a) servidor(a) intimará a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. § 1º.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora, o (a) servidor(a) arquivará o processo, caso não haja custas finais a serem recolhidas." Boqueirão, 29 de maio de 2025.
MAGDALA ALVES VITORINO Técnico Judiciário -
29/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA AMANDA ROGERIA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA AMANDA ROGERIA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 08:30 Vara Única de Boqueirão.
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIA AMANDA ROGERIA NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 08:30 Vara Única de Boqueirão.
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23/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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