TJPB - 0809888-89.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809888-89.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELO GABRIEL DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGNOLETI - PB32714, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RECORRIDO: TATYANE DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da dívida, determinar o cancelamento das anotações restritivas e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte autora alegou não ter contratado o serviço nem residir no endereço vinculado ao débito; a ré sustentou a legitimidade da cobrança com base em registros internos e histórico de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a contratação do fornecimento de energia elétrica pela autora; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastro de inadimplentes, diante da ausência dessa comprovação, gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Telas sistêmicas unilaterais e desprovidas de assinatura não constituem prova hábil da contratação ou utilização do serviço pelo consumidor, id n° 36001958 - pág 2 e 3.
A ausência de demonstração da adesão contratual ou da efetiva utilização do serviço torna ilegítima a cobrança e, consequentemente, indevida a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A negativação indevida (id n° 36001952) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, e enseja indenização com caráter reparatório e pedagógico.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve comprovar, de forma inequívoca, a contratação e a utilização do serviço para legitimar a cobrança e eventual negativação do consumidor.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito inexistente, configura dano moral presumido, passível de indenização.
Telas internas do sistema da fornecedora, sem assinatura ou respaldo documental idôneo, não são suficientes para comprovar relação jurídica de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 188, I; CDC, arts. 14 e 43; Lei 9.099/95, arts. 38, 40 e 52, V; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 8º e 140.
Jurisprudência: TJPB, AC 0800342-03.2017.8.15.1161, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 01/10/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-08.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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