TJPB - 0805250-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0805250-13.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: GENESIO RODRIGUES DE QUEIROGA NETO Polo passivo: REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:55
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
02/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
27/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/02/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804062-60.2023.8.15.0031
Jose Justino da Silva Sobrinho
Bradescard S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 08:12
Processo nº 0804062-60.2023.8.15.0031
Bradescard S/A
Jose Justino da Silva Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 12:35
Processo nº 0802588-90.2025.8.15.2001
Edleuza Azevedo da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Fernanda Cristina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 12:14
Processo nº 0800712-49.2023.8.15.0521
Severina Maria da Conceicao
Banco Agibank S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 18:07
Processo nº 0800712-49.2023.8.15.0521
Severina Maria da Conceicao
Banco Agibank S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 07:31