TJPB - 0800712-49.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-49.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Severina Maria da Conceição ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a cessação das cobranças indevidas e a restituição simples dos valores pagos, rejeitando o pedido de danos morais.
A autora pleiteia a restituição em dobro, o reconhecimento do dano moral e a majoração da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma dobrada e se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistente comprovação de contratação, cabível a devolução em dobro.
A caracterização do dano moral exige prova de repercussão negativa concreta.
Ausente inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da subsistência, não se configura ofensa à esfera íntima.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Honorários sucumbenciais fixados por equidade, diante do baixo valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A restituição em dobro é cabível quando ausente comprovação de contratação válida e inexistente engano justificável por parte do fornecedor.
O simples desconto indevido não configura dano moral, salvo se acompanhado de repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial do consumidor.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes e, portanto, a ilegalidade da cobrança sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN"; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN, totalizando a quantia de R$ 178,80.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a existência de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da contratação fraudulenta de seguro, com descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável, com juros de mora desde a data do evento danoso; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, à devolução dos valores em dobro e à majoração da verba honorária.
Contrarrazões impugnando a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, postulando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré, por ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alegada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A alegação genérica de capacidade financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício já concedido, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo, ônus que incumbia ao impugnante.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.
No caso em apreço, verifica-se que não houve interposição de recurso por parte da instituição demandada, de modo que resta incontroversa a parte dispositiva da sentença que declarou a inexistência da relação contratual discutida nos autos.
Assim, delimita-se o objeto recursal às teses relativas à forma de restituição dos valores indevidamente descontados e à existência de dano moral indenizável.
No que concerne à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na hipótese dos autos, restou evidenciado que os descontos perpetrados decorrem de relação jurídica não comprovada pelo réu, a quem incumbia o ônus da prova da contratação (art. 373, II, do CPC).
A ausência de qualquer instrumento contratual ou outro elemento mínimo que validasse a cobrança afasta a tese de engano justificável, revelando-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte.
Sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. [...]- A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0803038-44.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, como o juízo de origem, que a pretensão não merece acolhimento.
Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral nas hipóteses em que ausente negativação, constrangimento ou repercussão efetiva sobre a esfera íntima do consumidor: A propósito: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores indevidamente descontados, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca e do reduzido valor da condenação, fixo-os por equidade (art. 85, §8º, do CPC), arbitrando-os no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, observando-se, quanto à autora, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, para: determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada; fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso; e adequar a verba honorária sucumbencial, nos moldes ora delineados. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Conhecido o recurso de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*86-76 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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