TJPB - 0800668-15.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800668-15.2022.8.15.0311 Apelante: Joselita Maria Campos Advogado: Frederico Lopes Virgulino de Medeiros (OAB PB 14379-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB RJ 60359-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INÉRCIA DAS PARTES NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joselita Maria Campos contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A.
A autora alega nulidade da sentença por afronta aos princípios do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, bem como pleiteia a reforma do julgado, sustentando a inexistência da dívida em razão da suposta invalidade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem a realização da perícia grafotécnica; e (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na sentença por violação ao devido processo legal ou por decisão surpresa, uma vez que ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica e permaneceram inertes, configurando renúncia à prova, nos termos do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
O contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, não sendo exigível a formalidade de escritura pública para sua validade.
O ônus da prova da inexistência da dívida incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de inexistência de contratação.
A inconsistência entre as alegações da inicial e a posterior mudança de tese afastam a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC.
Diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de irregularidade na contratação, inexiste cobrança indevida ou dano moral indenizável, justificando-se a manutenção da sentença de improcedência.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito, diante da inércia das partes na produção da prova pericial previamente determinada, não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, é válido e não exige escritura pública.
A mera alegação de inexistência da dívida, sem comprovação robusta, não desloca o ônus da prova para a instituição financeira, sendo insuficiente para caracterizar cobrança indevida ou dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSELITA MARIA CAMPOS, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regular contratação de empréstimo financeiro consignado.
Assim, requer a reforma da sentença, visando a plena satisfação dos pedidos iniciais, e subsidiariamente, a sua nulidade por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando violação aos princípios do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, em razão do julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sem a realização da perícia grafotécnica previamente determinada (id. 33225662).
Contudo, não se verifica a ocorrência das violações apontadas.
Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar os documentos necessários à realização da perícia e permaneceram inertes, mesmo após a dilação de prazo assinalado pelo juízo instrutor (id. 33225676).
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para o esclarecimento da controvérsia.
Dessa forma, a ausência de manifestação configurou renúncia à prova pericial (id. 33225681).
Portanto, preliminarmente, rejeito a pretensão suscitada.
No mérito, a apelante sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato que possibilitaria a realização de perícia grafotécnica, requerendo, sob esse fundamento, a reforma da sentença.
Ocorre que, mesmo se tratando de relação de consumo, o autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não restou evidenciado no caso em exame.
Cabe ressaltar que há contradições nas alegações da autora, porquanto, na inicial, afirmou não ter contraído empréstimo com o Banco réu.
Entretanto, após a apresentação dos instrumentos contratuais assinados a rogo e acompanhados de testemunhas, passou a sustentar a nulidade da contratação por suposto descumprimento de formalidades legais.
Assim dispôs a apelante (id 33225661): “A parte autora, conforme se infere do documento de identidade e do próprio contrato, é analfabeta.
Dessarte, a contratação escrita e ora discutida somente poderia ter sido firmada por procurador devidamente constituído por instrumento público.
Apesar disso, o contrato contou apenas com a digital da parte contratante e assinatura a rogo, não preenchendo, assim, a formalidade legal.
E não tendo sido ratificado por procurador legalmente constituído, não tem validade jurídica.” Tal mudança de posicionamento demonstra a inconsistência da inicial, afastando, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º do CDC, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
Relativamente à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o artigo 595, do Código Civil, determina que pessoa não alfabetizada pode firmar contrato de prestação de serviço, o qual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A ausência de escritura pública para a celebração do contrato não constitui vício formal, uma vez que não constitui requisito para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta.
Logo, não há fundamento para o reconhecimento de cobrança indevida ou dano indenizável.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
CONTRATOS ASSINADOS A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O negócio jurídico só poderá ser anulado quando não revestido das formas previstas em lei a teor do previsto no inciso IV do art. 166 do CC.
Ademais, há de se ressaltar que o art. 107 do Código Civil expressamente estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (0800356-83.2019.8.15.0201, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2022) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO APELANTE DOS VALORES CONTRATADOS.
VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado.
Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação. (0800051-41.2021.8.15.0521, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2024) Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, mantida a condicionante para a cobrança prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de JOSELITA MARIA CAMPOS - CPF: *33.***.*84-02 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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