TJPB - 0811703-55.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:40
Conclusos à Presidência do TJPB
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23/07/2025 10:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SYLVANIA PALMEIRA GOMES ALVES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0811703-55.2022.8.15.0251 Apelante: Município de Patos Advogado: Procuradoria Geral do Município de Patos Apelado: Sylvania Palmeira Gomes Alves Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe (OAB PB 16450-A) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Patos contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de quitação do débito tributário, sem comprovação inequívoca do pagamento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a extinção da execução fiscal pode se basear na presunção de quitação da dívida, sem prova inequívoca do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige prova inequívoca da quitação do débito, não bastando presunção de pagamento.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, veda expressamente a presunção de quitação de créditos tributários, exigindo comprovação efetiva do adimplemento integral da dívida.
A divergência entre os valores apresentados pelo Município e pela executada, bem como a insuficiência da autenticação mecânica do boleto como prova de pagamento, indicam a necessidade de maior cognição quanto ao débito remanescente.
O parcelamento do débito apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não extinguindo a obrigação fiscal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento.
O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Patos, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos presentes autos de Execução Fiscal, movida em face de Sylvania Palmeira Gomes Alves, assim dispôs: "[...] declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Custas e honorários pela executado.
Honorários fixo em 10% sobre o valor do REFIS, assim como cálculo das custas (R$34.407,72).” Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença, visando o prosseguimento regular do feito, a fim de viabilizar a satisfação plena de sua pretensão.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
O ente publico municipal suscitou a nulidade da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Sustenta que o juízo singular extinguiu o feito sem oportunizar que o exequente se manifestasse acerca do adimplemento integral da dívida e da consequente extinção da execução.
A respeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Logo, não restam caracterizadas as violações suscitadas, uma vez que a parte foi intimada para manifestar-se sobre o pagamento (id 33257853), ainda que o juízo singular tenha entendido serem desnecessárias as diligências requeridas.
No caso dos autos, o Município de Patos celebrou “Termo de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto Parcelamento” com Sylvania Palmeira Gomes Alves, ora apelada, no qual consta a previsão de um parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, com vencimento da última parcela, em março de 2025.
Cada parcela foi fixada em R$ 1.433,77 (mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), sendo estabelecida correção pelo INPC.
Naquela época, portanto, o total ficaria no montante de R$34.410,48 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
Com a celebração do parcelamento, o feito foi suspenso pelo período de 6 meses, após o qual o Município requereu, em virtude do inadimplemento do contribuinte, o prosseguimento da Execução Fiscal relativamente ao saldo devedor remanescente, que segundo apuração da municipalidade correspondia a R$10.448,73 (dez mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) (id 33257838).
Ao ser intimada para se manifestar a respeito, a executada, apresentou um boleto com autenticação mecânica, pelo qual afirmou a quitação do montante pendente.
Ocorre, que, o boleto juntado aos autos apenas faz referência às parcelas 08 a 15, que correspondem a R$ 18.639,01 (dezoito mil, seiscentos e trinta e nove reais e um centavo), valor distinto daquele registrado na autenticação mecânica, na qual consta o montante de R$ 11.470,16 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos) (id 33257850).
A divergência entre os valores apresentados pelo Município e pela executada aconselham, à evidência, um aprofundamento na cognição quanto ao total do débito e aos pagamentos realizados.
Além disso, a autenticação mecânica do boleto apresentado pela executada se mostra insuficiente para comprovar a quitação integral da dívida, não sendo possível pelo documento apresentado extrair, ao menos, a data do pagamento.
Assim, se verifica que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento na quitação integral da dívida.
Contudo, a decisão se apresenta deficiente, pois para que a execução fiscal seja extinta na forma do artigo 924, II, do CPC, exige-se prova inequívoca da quitação integral do débito, cuja comprovação pela devedora, até então, mostra-se carente.
O Código Tributário Nacional assevera, em seu artigo 158, que o pagamento de um crédito parcial não importa em presunção do pagamento das prestações em que se decomponha.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO .
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 158 DO CTN .
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento em presunção de quitação do débito tributário, sem comprovação do pagamento integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se é possível extinguir execução fiscal com base em presunção de quitação, sem prova inequívoca do pagamento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige prova inequívoca de quitação do débito. 4.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 158, veda expressamente a presunção de quitação de créditos tributários. 5 .
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a obrigação tributária.
Somente o pagamento integral enseja a extinção do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal exige prova inequívoca de quitação do débito, sendo vedada a presunção de pagamento. 2 .
O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não ensejando sua extinção sem o cumprimento integral da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925; CTN, arts. 151, VI; 156, I; e 158 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel.
Min .
Mauro Campbell, DJe 14/06/2022; TJRN, Apelação Cível 0811067-12.2017.8.20 .5106, Segunda Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível 0813921-46.2022.8.20 .5124, Terceira Câmara Cível. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08075800420228205124, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Data de Julgamento: 13/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2024) (destaques feitos) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES .
PRECLUSÃO.
INCLUSÃO DO ATUAL EXECUTADO NO POLO PASSIVO EM 02.07.2018 SEM OPOSIÇÃO OU RECURSO .
MANUTENÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, EM VIRTUDE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA.
DESCABIMENTO .
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
CRÉDITO FAZENDÁRIO PROTEGIDO PELO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DA DECISÃO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0001782-60 .2013.8.16.0068 Chopinzinho, Relator.: Silvio Vericundo Fernandes Dias, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2019) (destaques feitos) Portanto, frente às constadas inconsistências relativas ao pagamento integral da dívida executada, ou ao quantum do saldo devedor remanescente, mostra-se imatura a sentença, devendo a instrução processual ser retomada para o aprofundamento das provas a respeito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. É como voto.
Integra o presente Acordão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/05/2025 14:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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