TJPB - 0800688-40.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 13:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 20:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 02:40 Decorrido prazo de WENNYA MARIA DE SOUZA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:36 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação De ordem do MM.
 
 Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões.
 
 Ingá/PB, 18 de junho de 2025.
 
 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
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                                            18/06/2025 10:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 13:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/05/2025 00:58 Publicado Expediente em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800688-40.2025.8.15.0201 [Revisão] AUTOR: GILVANIA OLINTO DE ALBUQUERQUE REU: JOSE WESLEY MATIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 SOPHIA OLINTO DE ALBUQUERQUE MATIAS e GABRIELLY OLINTO DE ALBUQUERQUE MATIAS, ora representadas por sua genitora, GILVANIA OLINTO DE ALBUQUERQUE, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JOSÉ WESLEY MATIAS DA SILVA, estando todos já qualificados nos autos.
 
 Em suma, alegam as autoras que o promovido fora condenado ao pagamento de prestação alimentícia em favor das filhas menores, fixada em 30% do salário-mínimo, nos autos de nº 08000908-14.2020.8.15.0201. À época da prolação da sentença, o réu trabalhava como pintor, auferindo remuneração de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
 
 Ocorre que, atualmente, segundo narram as promoventes, o requerido trabalha como corretor de imóveis em João Pessoa/PB, tendo havido, portanto, mudança em sua condição financeira.
 
 Ademais, afirmam que as necessidades das alimentandas aumentaram, em virtude das despesas decorrentes de atividades escolares, extracurriculares e de transporte, entre outras.
 
 A gratuidade processual foi deferida (Id. 108545563).
 
 O demandado foi regularmente citado e apresentou contestação, aduzindo inexistir mudança em sua condição financeira e pugnando, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 112493067).
 
 Impugnação à contestação no id 112532651.
 
 Em audiência (ID. 112543708), foi dada a palavra ao promovido para se manifestar sobre os documentos apresentados na réplica à contestação.
 
 Foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha da parte promovida.
 
 As partes apresentaram alegações finais orais.
 
 O Ministério Público ofereceu parecer oral, pugnando pela revisão do valor da pensão para 40% do salário-mínimo.
 
 Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A contribuição alimentar deve situar-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, preservando sobretudo, as necessidades presumidas do alimentado e as condições financeiras do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
 
 Conforme o art. 1.699, do Código Civil, caso, após a fixação da prestação alimentar, ocorra alteração situação financeira de algum dos envolvidos na relação alimentícia, lícita será a exoneração, redução ou majoração do encargo.
 
 Neste diapasão, forçoso reconhecer a natureza rebus sic stantibus da obrigação alimentar, a autorizar uma majoração ou minoração no quantum anteriormente fixado, para adequação de eventual modificação, quer na situação financeira de quem presta alimentos, quer na situação de necessidade de quem os recebe.
 
 Analisando a prova contida nos autos, entendo caracterizada a mudança fática no caso em deslinde, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
 
 Como explicado anteriormente, a possibilidade se refere às condições financeiras do alimentante.
 
 Na petição inicial, as autoras argumentam que sobreveio mudança na situação econômica do genitor, porquanto, à época da fixação dos alimentos, este trabalhava como pintor, auferindo renda próxima a um salário-mínimo.
 
 Atualmente, no entanto, o réu trabalha como corretor de imóveis em João Pessoa/PB.
 
 Na contestação e no depoimento pessoal, o promovido argumentou que não exerce a profissão de corretor de imóveis, mas que estagia em uma imobiliária em João Pessoa/PB, de forma voluntária, sem receber remuneração pelos seus serviços.
 
 Aduz que continua a trabalhar como pintor, sendo autônomo e auferindo entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 por mês.
 
 Nos documentos acostados à réplica (ID. 112532651), no entanto, vê-se que o promovido, em sua página na rede social Instagram, identifica-se claramente como corretor de imóveis, possuindo registro junto ao CRECI e associando-se a empresa do ramo imobiliário (Achei Imóveis).
 
 Consigno, ainda, que, embora juntados após a petição inicial, tais documentos merecem ser considerados, à luz do art. 435 do CPC, porquanto contraditam alegações veiculadas pelo réu na contestação.
 
 Os prints das redes sociais do réu demonstram que este se promove como corretor de imóveis (ID. 112532651), havendo, inclusive, diversas postagens em que posa ao lado de clientes, segurando chaves e contratos, com evidente teor publicitário.
 
 Não se pode olvidar a Teoria da Aparência no âmbito das ações de alimentos, segundo a qual os sinais exteriores de riqueza devem ser considerados para a aferição da capacidade financeira do alimentante, sobretudo quando há indícios nos autos de que este aufere renda superior à declarada ou a que socialmente ostenta, como no caso dos autos.
 
 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DIVÓRCIO.
 
 ALIMENTOS PROVISIONAIS.
 
 BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 A fixação de alimentos provisórios deve observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, no equilíbrio das condições financeiras de ambas as partes. 2.
 
 Quando não há comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a sua capacidade econômica. 3.
 
 Agravo parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0005664-44 .2017.8.18.0000, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - MAJORAÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - MAJORAÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - MAJORAÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS -- CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - MAJORAÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE - Os alimentos devem ser arbitrados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando.
 
 Comprovado nos autos que a capacidade econômica do alimentante supera o valor fixado, a majoração da verba alimentar é possível - Diante de provas que deixam transparecer sinais de riqueza do alimentante é possível, pela teoria da aparência, fixar alimentos mais favoráveis ao alimentando, sobretudo diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50197986920238130145, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
 
 GENITOR.
 
 COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 APLICABILIDADE. 1.
 
 Advém do poder familiar a obrigação dos pais de, conjuntamente, prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art . 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e art. 229 da Constituição Federal. 2 .
 
 Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3 .
 
 No caso dos autos, observa-se que a capacidade contributiva do alimentante está em desacordo com o alegado.
 
 Verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de documentos fiscais e fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade. 4.
 
 Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07108010420208070020 1404427, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) A doutrina também comunga da mesma ideia acerca de sinais de riqueza de quem deve prestar alimentos, senão vejamos as lições da Douta Professora Tereza Arruda Alvim Wambier: “...casos inúmeros há em que ex-mulheres e filhos de sócios de pessoas jurídicas ficariam prejudicados se só se levasse em conta as provas tradicionais documentais internas à empresa, em que, por exemplo, se fixa, para o devedor de alimentos, pro labore quase que simbólico.
 
 A solução que vem sendo dada pela jurisprudência para driblar a astúcia do cônjuge varão ou do pai reside na fixação do quantum dos alimentos, não a partir daquilo que oficialmente consta, na empresa, como sendo a retirada mensal do marido/empresário, mas em função dos sinais aparentes de riqueza. É a prova indiciária que, em casos como estes, desempenha papel de revelo” (Repertório de doutrina sobre direito de família: aspectos constitucionais, civis e processuais, v. 3, São Paulo, RT, 1996, p. 190).
 
 Grifei.
 
 Assim, verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade.
 
 Outrossim, quanto à necessidade das menores, é indiscutível a obrigação dos genitores de arcarem com todos os custos relacionados à sua criação, estando aí incluído, além da saúde e educação, a alimentação, lazer, moradia, entre outros.
 
 O pensionamento não se limita apenas a assegurar a sobrevivência dos filhos, mas deve suprir o desenvolvimento físico, moral e intelectual destes.
 
 No caso dos autos, verifica-se que as menores possuem despesas (ID. 112532651) que justificam o ajustamento do valor da pensão alimentícia, o qual deve ser proporcional às possibilidades dos genitores.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para MAJORAR a prestação alimentícia ao patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo em favor das alimentandas, e declaro, em via de consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
 
 Publicada e assinada eletronicamente.
 
 RETIFIQUE-SE o polo ativo no PJe.
 
 Cientifique-se o representante do MPE.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Ingá, data da assinatura digital.
 
 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 13:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/05/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 11:30 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 10:10 1ª Vara Mista de Ingá. 
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                                            14/05/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 09:27 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/05/2025 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 23:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2025 23:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2025 10:52 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/03/2025 09:29 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/03/2025 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:25 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 10:10 1ª Vara Mista de Ingá. 
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                                            25/03/2025 10:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/03/2025 10:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANIA OLINTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *57.***.*79-50 (AUTOR). 
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                                            27/02/2025 07:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/02/2025 07:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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