TJPB - 0803444-42.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803444-42.2024.8.15.0141 AUTOR: GERALDO PEDRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GERALDO PEDRO DE SOUSA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Interposto recurso em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e reduziu as custas processuais (ID 98013181), sobreveio decisão proferida nos autos do agravo de instrumento concedendo a gratuidade ao autor (ID 108412757).
Extinto o processo com relação ao Banco Bradesco, em razão da homologação do acordo (ID 103779490).
Comunicado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos sucessores (ID 112580787). É o relatório.
DECIDO.
I) REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO A sucessão processual prevista nos artigos 108 e 110 do Código de Processo Civil pressupõe a morte da parte no curso da relação processual.
In casu, afere-se que o autor, Geraldo Pedro de Sousa, faleceu em momento anterior à citação dos réus Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA e Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Assim, considerando que, com relação aos mencionados demandados, não houve a formação da relação jurídica, não havendo de se falar em habilitação processual, recebo a petição de ID 112580787 como pedido de substituição processual.
II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o entendimento do STJ, “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão (...)” (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Assim, observada a substituição processual faz-se necessária a comprovação por parte dos autores da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III) EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos verifico que, dentre outros pedidos, o autor requereu a condenação dos réus ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ocorre que, in casu, o demandante não informou o quantum dos valores descontados ilegalmente, não obstante os arts. 322 e 324 do CPC prevejam que o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, deve a petição inicial ser emendada.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Diante disso, INTIME-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar a condição de esposa de EDIENE PEREIRA DA SILVA SOUSA e de filhas de BENEDITA PEREIRA DE SOUSA SANTOS e MARIA BETÂNIA PEREIRA DE SOUSA, devendo esta última apresentar procuração; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. (c) emendar a petição inicial indicando o montante dos valores descontados e apresentado os respectivos extratos bancários, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERALDO PEDRO DE SOUSA Endereço: ST.
UMBURANA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, Sala 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:32
Outras Decisões
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19/05/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:03
Homologada a Transação
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14/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO PEDRO DE SOUSA (*50.***.*77-04).
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07/08/2024 17:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO PEDRO DE SOUSA - CPF: *50.***.*77-04 (AUTOR)
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03/08/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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