TJPB - 0803348-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:22
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:38
Determinada diligência
-
02/06/2025 13:38
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0803348-67.2024.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA Certifico e dou fé que enviei os alvarás expedidos ao setor do BRB, via email, conforme comprovante abaixo: João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
31/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 12:01
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:47
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 07:47
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803348-67.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA, ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA.
SENTENÇA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Cuida-se de ação de execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Citados, os executados deixaram de adimplir o valor exequendo, motivo pelo qual determinada a penhora de imóvel indicado pela parte exequente (ID 109029123).
Ato contínuo, os executados apresentaram petição, informando a celebração de acordo pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação (ID 113504675).
Na ocasião, acostaram comprovante de depósito judicial referente ao valor ajustado na transação (ID 113504680).
Manifestação da exequente reiterando o pedido de homologação da avença (ID 113542206). É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que as partes assinam o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Repito, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, o pacto foi assinado pelos causídicos das partes (procurações acostadas nos ID’s 90681751, 113031875, 113031876, 113031877 e 113504677), demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS - ATENÇÃO I) Diante do depósito judicial de ID 113504680, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás: a) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da parte exequente (NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA) - observar dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; b) na cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em nome do causídico (LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA) - dados bancários contidos no ID 113504675, pág. 04; II) Tendo em vista que as partes, de forma expressa, pactuaram no acordo homologado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel descrito no ID 110025412, OFICIE à referida serventia extrajudicial para que promova, de imediato, o cancelamento da referida averbação, adotando as providências necessárias.
Tudo cumprido, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:29
Homologada a Transação
-
29/05/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 06:12
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 04:44
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de NASCIMENTO & COUTO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 21:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Outras Decisões
-
04/12/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA JERONIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801828-05.2024.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 12:13
Processo nº 0801382-02.2022.8.15.0981
Joyce Natielle Pequeno Barbosa Rodrigues
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 17:45
Processo nº 0816464-69.2023.8.15.0001
Carlos Eduardo Araujo Macedo
Elmer de Oliveira Macedo Liebig
Advogado: Lenos Santiago da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 09:25
Processo nº 0806375-30.2024.8.15.0331
Bradesco Saude S/A
Lc Rocha Tacografos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 15:49
Processo nº 0800121-65.2025.8.15.0441
Luciana Medeiros de Araujo
Rubia Clea Vasconcelos de SA Leitao
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 09:15