TJPB - 0800412-02.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800412-02.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a penhora do imóvel que originou a dívida condominial no presente feito.
Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15).
Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais e os supostos donos correlacionados nos cadastros condominiais.
Assim, ainda que se trate de dívia propter rem, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial.
Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora junte em 15 dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária, a fim de obter o adimplemento da dívida através de seu caráter propter rem.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Determinada diligência
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08/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:52
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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15/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2024 08:12
Recebidos os autos.
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07/04/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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07/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 11:30 Vara Única de Conde.
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07/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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